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Prorrogada a entrada em vigor das alterações na cobrança de PIS e COFINS sobre o álcool

Medida Provisória 425/2008

06/05/2008 15:12:32

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MEDIDA PROVISÓRIA 425, DE 30-4-2008
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 30-4-2008)

ALÍQUOTA
Produtor de Álcool

Prorrogada a entrada em vigor das alterações na cobrança de PIS e COFINS sobre o álcool
Tais alterações referem-se aos artigos 7º, 9º a 12 e 14 a 16 da Medida Provisória 413, de 3-1-2008 (Fascículo 01/2008) que alteram, dentre outros, o regime de apuração do PIS e da COFINS devidos pelo importador e produtor de álcool, inclusive para fins carburantes e reduzem a zero as alíquotas dessas contribuições incidentes na venda de álcool por distribuidor ou comerciante varejista. Foram modificados os artigos 18 e 19 da Medida Provisória 413/2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e
III – aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art. 13." (NR)
“Art. 19 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989; e
III – a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13:
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea “a” do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea “a” do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
e) o art. 91 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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