Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 425, DE 30-4-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 30-4-2008)
ALÍQUOTA
Produtor de Álcool
Prorrogada a entrada em vigor das alterações na cobrança
de PIS e COFINS sobre o álcool
Tais
alterações referem-se aos artigos 7º, 9º a 12 e 14 a 16
da Medida Provisória 413, de 3-1-2008 (Fascículo 01/2008) que alteram,
dentre outros, o regime de apuração do PIS e da COFINS devidos pelo
importador e produtor de álcool, inclusive para fins carburantes e reduzem
a zero as alíquotas dessas contribuições incidentes na venda
de álcool por distribuidor ou comerciante varejista. Foram modificados
os artigos 18 e 19 da Medida Provisória 413/2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os arts. 18 e 19 da Medida Provisória
nº 413, de 3 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e
III aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia
do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e
prazos de que trata o art. 13." (NR)
Art. 19 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da
publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº
7.856, de 24 de outubro de 1989; e
III a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação
do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições
e prazos de que trata o art 13:
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998;
b) o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea a
do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002;
c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a
do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001; e
e) o art. 91 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega)
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