Pernambuco
DECRETO
31.699, DE 22-4-2008
(DO-PE DE 23-4-2008)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Pernambuco altera a CLT-ICMS para incorporar benefícios aprovados
pelo CONFAZ
Ficam
incorporadas as disposições previstas nos Convênios ICMS 148
e 149/2007 (Fascículo 52/2007), relativamente à prorrogação
até 30-4-2008 de diversos benefícios fiscais. Foi alterado o Decreto
14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 148/2007 e 149/2007, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
01/2008, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União (DO-U)
de 4 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XX as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS
74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003,
10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007):
.................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de
13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2008, as saídas internas, bem como
as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste,
ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições
no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS
48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007);
(NR)
XXI as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
.................................................................................................................................
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2008: as saídas
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
(Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007 e 148/2007); (NR)
.................................................................................................................................
LII as seguintes operações e produtos:
.................................................................................................................................
i) até 30 de abril de 2008, as saídas de óleo lubrificante usado
ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado
pelo Departamento Nacional de Combustível (DNC), substituído pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP), devendo o trânsito das mercadorias
até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada,
dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e
observado o disposto no artigo 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28
de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97,
23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (NR)
.................................................................................................................................
XCVI a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar
produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de
abril de 1999, preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional, e, a partir de 1º de maio de 1999, sejam portadoras
do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho
Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2008, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002,
10/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007); (NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 30 de abril de 2008, o
medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000,
21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007); (NR)
.................................................................................................................................
CIX no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2008, as
entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente
por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade
genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada,
a partir de 1º de março de 2003, Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (NR)
.................................................................................................................................
CXVII no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2008,
as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (NR)
.................................................................................................................................
CXXXIII as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA):
.................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, a saída
de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA
para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios
ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004 e 148/2007); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, relativamente
ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA
de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003, 123/2004 e 148/2007); (NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, a remessa de
animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação
com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001,
69/2003, 123/2004 e 148/2007); (NR)
CXXXIV as entradas de bens destinados à implantação de
projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento
(COMPESA), importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação
e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, contrato de
empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras
internacionais; (NR)
.................................................................................................................................
CXXXVII nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996,
de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007
a 30 de abril de 2008, as operações de entrada decorrente de importação
e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças
de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observando-se (Convênios ICMS 01/96,
75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
CLVI no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as
operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento
da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), relacionados no Anexo 28,
desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada
a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições
do remetente, nos termos do artigo 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98,
46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (NR)
CLVII no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008,
as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários
às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes
condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001,
31/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
CLXXVI no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2008,
as operações de importação de obras de arte destinadas ao
acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados
em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS
125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e
148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
CLXXX no período de 27 de maio de 2003 a 30 de abril de 2008, as
saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação,
destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias,
observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003 e 148/2007 e Ajuste SINIEF
02/2003): (NR)
.................................................................................................................................
CLXXXIII no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2008,
as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas
pela organização não-governamental Amigos do Bem
Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão
Nordestino, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias,
nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída
à mencionada organização, ficando a isenção condicionada
(Convênios ICMS 129/2004 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
CXCII no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008, a
transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional,
promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG),
quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
observando-se (Convênios ICMS 09/2006 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
CXCIV no período de 1º de setembro de 2006 a 30 de abril de
2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário
de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes
estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) (Convênios ICMS 35/2006 e 148/2007); (NR)
.................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
XXX nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os
percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou
à carga tributária, quando expressamente mencionados:
.................................................................................................................................
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2008, todos os
produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas
i e j, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005 e 148/2007); (NR)
.................................................................................................................................
XXXIX nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I
do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União
de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007 e 149/2007): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.................................................................................................................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 5,14%
(cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou
usuário final, não-contribuinte do ICMS:
.................................................................................................................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 8,80%
(oito vírgula oitenta por cento); (NR)
.................................................................................................................................
c) nas operações internas:
.................................................................................................................................
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 8,80%
(oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991,
e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
.................................................................................................................................
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 4,10%
(quatro vírgula dez por cento) Convênios ICMS 01/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final,
não-contribuinte do ICMS:
.................................................................................................................................
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 5,60%
(cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007; (NR)
3. nas demais operações interestaduais:
.................................................................................................................................
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 7%
(sete por cento) Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007 e 149/2007; (NR)
.................................................................................................................................
c) nas operações internas:
.................................................................................................................................
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 5,60%
(cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007; (NR)
.................................................................................................................................
XLV no período de 1º de julho de 1996 a 30 de abril de 2008,
nas operações internas com ferros e aços nãoplanos, classificados
nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma
que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual
de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação,
dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no artigo 34, III,
nos termos do artigo 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97,
121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e
148/2007); (NR)
.................................................................................................................................
LI no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, reduzida
de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas
operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos
pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos,
observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002,
10/2004, 124/2007 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
LIX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros
derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo,
dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006,
116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e
148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
LX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, nas saídas de cana-de-açúcar,
opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007,
124/2007 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
LXII no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2008,
ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista
na alínea b, na hipótese da operação com pneumáticos
indicada na alínea a (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003,
10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 40 Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante,
fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se
nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas
e outros insumos, que será equivalente:
.................................................................................................................................
II a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período
de 9 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 138/93,
151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005 e
148/2007). (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 28 Equipamentos e Componentes
para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº
14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 4 de janeiro
de 2008, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto
(Convênio ICMS 148/2007).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa De Alencar)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 31.699/2008
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 28
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(artigo 9º, CLVI)
PRODUTO |
NBM/SH |
TERMO INICIAL |
CONVÊNIO ICMS |
.................................... | ..................................... | ..................................... | ...................................... |
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
(2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS) |
.................................... | ..................................... | ...................................... | ..................................... |
30-4-2007 |
106/2007 |
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