Distrito Federal
PORTARIA
28 SSP, DE 17-4- 2008
(DO-DF DE 23-4-2008)
SERVIÇO DE SEGURANÇA
Normas
Distrito Federal estabelece normas para funcionamento de empresas de segurança
Empresas
especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância
e transporte de valores que operam no Distrito Federal deverão observar
regras ao proceder à comunicação de suas atividades à Secretaria
de Estado de Segurança Pública. A Lei Federal 7.102, de 20-6-83 encontra-se
disponível no Portal COAD.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 102, inciso V, do
Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 18 de janeiro de
2008, e considerando o disposto no artigo 14, inciso II, da Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983, RESOLVE:
Art. 1º A comunicação de que trata o
artigo 14, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, condição
para o funcionamento de empresas especializadas em prestação de serviços
de segurança, vigilância e transporte de valores, reger-se-á
pelas normas constantes na presente Portaria.
Art. 2º As empresas a que se refere o artigo anterior
terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder à comunicação
de suas atividades à Secretaria de Estado de Segurança Pública,
a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único Expirado o prazo ora estabelecido, aplicam-se
as disposições contidas no artigo 23 da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983.
Art. 3º A comunicação será protocolada
no Núcleo de Controle de Atividades Especiais, da Gerência de Acompanhamento
e Fiscalização de Segurança Pública, da Diretoria de Avaliação,
Fiscalização e Análise, da Subsecretaria de Operações
de Segurança Pública desta Secretaria de Estado de Segurança
Pública/NUCAE/SOSP/SSP, mediante documento com firma reconhecida em cartório,
contendo:
I nome ou razão social da empresa, os endereços de sua sede,
escritórios e demais instalações, e números de telefones
respectivos;
II nomes, qualificações e endereços atualizados dos sócios-proprietários,
diretores e gerentes das empresas e dos responsáveis pelo armamento e munição;
III especificações do uniforme especial aprovado para uso dos
vigilantes;
IV o requerimento de expedição de Certificado de Regularidade
§ 1º A comunicação será instruída com os
seguintes documentos:
I cópia autenticada do instrumento de autorização para
funcionamento;
II cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa;
III relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
IV relação dos veículos especiais, no caso de empresa
especializada em transporte de valores;
V relação pormenorizada das armas com suas numerações
respectivas e munições de propriedade e/ou responsabilidade da empresa;
VI relação dos estabelecimentos aos quais são prestados
os serviços de vigilância e/ou transporte de valores.
§ 2º Qualquer alteração dos dados a que se refere
esse artigo deverá ser imediatamente comunicada ao NUCAE/SOSP/ SSP.
§ 3º As exigências constantes dos incisos II e VI do §
1º não se aplicam às empresas que executam serviços orgânicos
de segurança.
§ 4 º Na hipótese de operações em eventos esporádicos,
a comunicação deverá ser efetuada antes de cada evento, instruída
com a relação dos vigilantes e demais funcionários que nele prestarão
seus serviços.
Art. 4º O Núcleo de Controle de Atividades
Especiais NUCAE/SOSP/SSP decidirá, fundamentadamente, no prazo de
10 (dez) dias úteis, pelo deferimento ou indeferimento de expedição
do Certificado de Regularidade, a contar da data do protocolo da comunicação.
Art. 5º Da decisão indeferitória caberá
recurso dirigido ao Gerente de Planejamento do Centro Integrado de Operações
de Segurança Pública GEPLAN/SOSP/SSP, devidamente fundamentado,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação.
Parágrafo único O recurso interposto será apreciado, no
prazo de 3 (três) dias úteis, decidindo se fundamentadamente pela
confirmação ou modificação da decisão recorrida.
Art. 6º A comunicação e o respectivo
Certificado de Regularidade de que trata o caput deste autorização
para funcionamento concedida pela autoridade federal.
Art. 7º A ausência da comunicação
e a não exibição do Certificado de Regularidade respectivo durante
as ações fiscalizatórias sujeitará as empresas infratoras
às penalidades estabelecidas no artigo 23 da Lei 7.102, de 20 de junho
de 1983, mediante comunicação do NUCAE/SOSP desta Secretaria de Estado
de Segurança Pública ao Ministério da Justiça, sem prejuízo
de responsabilização criminal dos autores de condutas definidas em
lei como ilícito penal.
Art. 8º Fica aprovado o modelo de Certificado de
Regularidade que constitui anexo desta Portaria.
Art. 9º Essa Portaria entra em vigor na data de
sua publicação no DODF. (Cândido Vargas de Freire)
ANEXO À PORTARIA Nº 28, DE 17 DE ABRIL DE 2008
CERTIFICADO DE REGULARIDADE |
||
Empresa (razão social) |
Telefone |
|
Endereço |
Região Administrativa |
|
CNPJ |
Inscrição CF/DF |
|
Responsável legal |
||
Carteira de Identidade |
CPF |
|
CERTIFICADO DE REGULARIDADE Brasília, ______ de _______________________ de 20____ _____________________________________
Chefe do NUCAE/GEPLAN/SOSP/SSP |
||
Carimbo do órgão expedidor |
REMISSÃO:
LEI 7.102, DE 20-6-1983
Art.
14 São condições essenciais para que as empresas especializadas
operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
..........................................................................................................................
II
comunicação à Secretaria de Segurança Pública
do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
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