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Distrito Federal

Distrito Federal estabelece normas para funcionamento de empresas de segurança

Portaria SSP 28/2008

06/05/2008 15:13:24

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PORTARIA 28 SSP, DE 17-4- 2008
(DO-DF DE 23-4-2008)

SERVIÇO DE SEGURANÇA
Normas

Distrito Federal estabelece normas para funcionamento de empresas de segurança
Empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores que operam no Distrito Federal deverão observar regras ao proceder à comunicação de suas atividades à Secretaria de Estado de Segurança Pública. A Lei Federal 7.102, de 20-6-83 encontra-se disponível no Portal COAD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 102, inciso V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 18 de janeiro de 2008, e considerando o disposto no artigo 14, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, RESOLVE:
Art. 1º – A comunicação de que trata o artigo 14, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, condição para o funcionamento de empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, reger-se-á pelas normas constantes na presente Portaria.
Art. 2º – As empresas a que se refere o artigo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder à comunicação de suas atividades à Secretaria de Estado de Segurança Pública, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único – Expirado o prazo ora estabelecido, aplicam-se as disposições contidas no artigo 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 3º – A comunicação será protocolada no Núcleo de Controle de Atividades Especiais, da Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Segurança Pública, da Diretoria de Avaliação, Fiscalização e Análise, da Subsecretaria de Operações de Segurança Pública desta Secretaria de Estado de Segurança Pública/NUCAE/SOSP/SSP, mediante documento com firma reconhecida em cartório, contendo:
I – nome ou razão social da empresa, os endereços de sua sede, escritórios e demais instalações, e números de telefones respectivos;
II – nomes, qualificações e endereços atualizados dos sócios-proprietários, diretores e gerentes das empresas e dos responsáveis pelo armamento e munição;
III – especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;
IV – o requerimento de expedição de Certificado de Regularidade
§ 1º – A comunicação será instruída com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do instrumento de autorização para funcionamento;
II – cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa;
III – relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
IV – relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;
V – relação pormenorizada das armas com suas numerações respectivas e munições de propriedade e/ou responsabilidade da empresa;
VI – relação dos estabelecimentos aos quais são prestados os serviços de vigilância e/ou transporte de valores.
§ 2º – Qualquer alteração dos dados a que se refere esse artigo deverá ser imediatamente comunicada ao NUCAE/SOSP/ SSP.
§ 3º – As exigências constantes dos incisos II e VI do § 1º não se aplicam às empresas que executam serviços orgânicos de segurança.
§ 4 º – Na hipótese de operações em eventos esporádicos, a comunicação deverá ser efetuada antes de cada evento, instruída com a relação dos vigilantes e demais funcionários que nele prestarão seus serviços.
Art. 4º – O Núcleo de Controle de Atividades Especiais – NUCAE/SOSP/SSP decidirá, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pelo deferimento ou indeferimento de expedição do Certificado de Regularidade, a contar da data do protocolo da comunicação.
Art. 5º – Da decisão indeferitória caberá recurso dirigido ao Gerente de Planejamento do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – GEPLAN/SOSP/SSP, devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação.
Parágrafo único – O recurso interposto será apreciado, no prazo de 3 (três) dias úteis, decidindo se fundamentadamente pela confirmação ou modificação da decisão recorrida.
Art. 6º – A comunicação e o respectivo Certificado de Regularidade de que trata o caput deste autorização para funcionamento concedida pela autoridade federal.
Art. 7º – A ausência da comunicação e a não exibição do Certificado de Regularidade respectivo durante as ações fiscalizatórias sujeitará as empresas infratoras às penalidades estabelecidas no artigo 23 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, mediante comunicação do NUCAE/SOSP desta Secretaria de Estado de Segurança Pública ao Ministério da Justiça, sem prejuízo de responsabilização criminal dos autores de condutas definidas em lei como ilícito penal.
Art. 8º – Fica aprovado o modelo de Certificado de Regularidade que constitui anexo desta Portaria.
Art. 9º – Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DODF. (Cândido Vargas de Freire)

ANEXO À PORTARIA Nº 28, DE 17 DE ABRIL DE 2008

CERTIFICADO DE REGULARIDADE
CADASTRO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES

 

Empresa (razão social)

Telefone

Endereço

Região Administrativa

CNPJ

Inscrição CF/DF

Responsável legal

Carteira de Identidade

CPF

CERTIFICADO DE REGULARIDADE
CERTIFICO que a empresa acima individualizada encontra-se em situação regular perante este Núcleo de Controle de Atividades Especiais/NUCAE/ GEPLAN/SOSP da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, relativamente à COMUNICAÇÃO instituída pela Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em seu artigo 14, inciso II, regulamentada pela Portaria nº 28, de 17 de abril de 2008, com validade até a data de______________________.”

 

Brasília, ______ de _______________________ de 20____

 _____________________________________
Chefe do NUCAE/GEPLAN/SOSP/SSP
 

Carimbo do órgão expedidor

REMISSÃO:

  • LEI 7.102, DE 20-6-1983

  • Art. 14 – São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
    ..........................................................................................................................
    II – comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

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