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Rio Grande do Sul

Receita Estadual ajusta regras para o registro da apuração do complemento do ICMS

Instrução Normativa RE 65/2019

28/12/2018 10:32:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 65 RE, DE 2018
(DO-RS DE 28-12-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA – Alteração

Receita Estadual ajusta regras para o registro da apuração do complemento do ICMS
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte substituído para apuração da complementação ou da restituição relativa à diferença entre o preço praticado pelo consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2019. Cabe esclarecer que as informações detalhadas sobre o tema podem ser consultadas na Orientação elaborada pela COAD.
 
O SUBSECRETÁRIO DARECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) o título da Seção 19.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C)"
b) as alíneas "a" e "b" do subitem 19.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, contendo, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais."
c) o subitem 19.2.1.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"19.2.1.1.4 - Aadjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, devendo o contribuinte realizar o primeiro lançamento na EFD, até a competência relativa ao segundo mês subsequente ao levantamento de estoque, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela adjudicada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere a adjudicação ("1/6", "2/6", "3/6", "4/6", "5/6" ou "6/6") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à sexta parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3."
d) as alíneas "a" e "b" do subitem 19.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS001921 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá citar o próprio informante da EFD no registro 0150."
e) o subitem 19.2.3.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"19.2.3.1.4 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/6", "2/6", "3/6", "4/6", "5/6" ou "6/6") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à sexta parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3."
f) as alíneas "a" e "b" do subitem 19.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que o campo COD_PART, enquanto obrigatório para a NFC-e (modelo 65), deverá citar o próprio informante da EFD no registro 0150."
g) as alíneas "a" e "b" do subitem 19.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
 

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