Pernambuco
PORTARIA
71 SF, DE 22-4-2008
(DO-PE DE 23-4-2008)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Fixados os prazos para entrega do arquivo magnético relativo ao SEF
por contribuintes optantes pelo Supersimples
Além
dos prazos para entrega pelos contribuintes optantes pelo Supersimples que excederam
o limite da receita acumulada, fica estabelecido, ainda, que a partir de 1-5-2008,
a entrega do arquivo nas AREs Agências da Receita Estadual somente
será feita através de mídia digital e não mais através
de disquete, exclusivamente após o prazo de entrega previsto na legislação.
Foi alterada a Portaria 73 SF, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes,
relativamente ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), especialmente
no que se refere a prazos de entrega, RESOLVE:
I A Portaria SF 73, de 30-5-2003, e alterações, que estabelece
procedimentos específicos relativos ao Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF), passa a vigorar com as seguintes modificações:
I O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE), no regime normal de apuração do imposto, deverá,
a partir dos dados referentes ao período fiscal de janeiro de 2003, lançar
os registros das operações e prestações relativas ao ICMS
em arquivo digital, mediante utilização do Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF), conforme leiaute, especificações e normas de escrituração
estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no
Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), na Rede Internacional de Computadores (INTERNET); (NR)
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IX O contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento
poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas
no inciso VIII, para assinar o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável
pelo estabelecimento ali referido; (NR)
X Apenas o arquivo SEF que inclua certificado digital da ICP Brasil
referente ao responsável pelo estabelecimento ou ao contabilista responsável
pela escrituração será considerado válido para fins da legislação
tributária do Estado; (NR)
XI Relativamente aos arquivos SEF observar-se-á:
a) será transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET,
constantes do software oficial previsto no inciso III, observado o disposto
no inciso XXIX: (NR)
1. no período de 1-1-2003 a 30-6-2007, até o dia 21 (vinte e um) do
mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir; (NR)
2. a partir de 1-7-2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao do período fiscal a que se referir; (NR)
b) poderá ser entregue:
1. no período de 1-1-2003 a 30-4-2008, em disquete, em qualquer repartição
fazendária, que providenciará a respectiva transmissão do arquivo,
quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;
(NR)
2. a partir de 1-5-2008, em mídia digital, nas Agências da Receita
Estadual (AREs), exclusivamente após o prazo de entrega indicado neste
inciso e no inciso XXIX, conforme o caso; (ACR)
c) até 30-4-2008, na hipótese da alínea b, 1, quando
não for possível realizar a transmissão, o funcionário fiscal
deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;
(NR)
d) até 30-4-2008, o termo final para a respectiva transmissão, que
ocorrer em dia que não haja expediente nas repartições fazendárias,
será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente; (NR)
e) a partir de 1-5-2005, ocorrendo a hipótese prevista na alínea d,
não haverá prorrogação do respectivo prazo para transmissão;
f) a partir de 21-2-2004, na hipótese de impossibilidade de transmissão
do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa
disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável
pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário
de justificativa de não entrega de documento de informação econômico-fiscal,
disponível na ARE Virtual, na INTERNET, no prazo previsto em portaria específica;
(ACR)
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XXIX Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais
respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente
transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme
se segue:
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f) contribuintes excluídos do Simples Nacional, por excederem em mais de
20% (vinte por cento) o valor da receita bruta acumulada no ano de início
de atividade, prevista no referido regime, exclusivamente em relação
aos períodos em que se encontravam enquadrados:
Transmissão do arquivo SEF |
Períodos fiscais contidos |
até 26-5-2008 |
julho a dezembro de 2007 |
até o dia 15 (quinze) de março do exercício subseqüente ao da respectiva inscrição no CACEPE. |
aqueles compreendidos no exercício relativo à respectiva inscrição no CACEPE. |
g) contribuintes enquadrados no Simples Nacional que excederam em mais de 20% (vinte por cento) o valor acumulado da receita bruta no ano de início de atividade, prevista no referido regime como sublimite para o Estado de Pernambuco, exclusivamente em relação aos períodos em que se encontravam enquadrados:
Transmissão do arquivo SEF |
Períodos fiscais contidos |
até 26-5-2008 |
julho a dezembro de 2007 |
até o dia 15 (quinze) de março do exercício subseqüente ao da respectiva inscrição no CACEPE. |
aqueles compreendidos no exercício relativo à respectiva inscrição no CACEPE. |
h) contribuintes enquadrados no Simples Nacional que excederam em mais de 20% (vinte por cento) o valor acumulado da receita bruta prevista no referido regime, no exercício de 2006, bem como aqueles que, até 30-6-2007, estiveram enquadrados no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS SIM e que não se enquadraram no Simples Nacional:
Transmissão do arquivo SEF |
Períodos fiscais contidos |
até 26-5-2008 |
julho a dezembro de 2007 |
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II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo De
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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