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Minas Gerais

Alteradas normas relativas ao ITCD e procedimento tributários

Decreto 47607/2019

Foram introduzidas modificações no Decreto 43.981, de 3-3-2005, que regulamenta o ITCD , e no Decreto 44.747, de 3-3-2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos ? RPTA.

02/01/2019 07:10:12

DECRETO 47.607, DE 31-12-2018
(DO-MG DE 1-1-2019)

ITCD - Regulamento

Alteradas normas relativas ao ITCD e procedimento tributários
Foram introduzidas modificações no Decreto 43.981, de 3-3-2005, que regulamenta o ITCD , e no Decreto 44.747, de 3-3-2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pelo art. 69 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e pelo art. 39 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 204 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 7º do art. 35-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-A – (...)
§ 7º – Para fins de avaliação e cálculo do tributo, inclusive revisão, as responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação da autoridade tributária legal, Gestor Fazendário ou Auditor Fiscal da Receita Estadual.”.
Art. 2º – O § 1º do art. 77 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – (...)
§ 1º – A autoridade fiscal tributária poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o art. 113-A ao RPTA, com a seguinte redação:
“Art. 113-A – Para fins do disposto neste decreto, a manifestação fiscal, quando exigida, será elaborada por integrante do grupo de atividades de tributação, fiscalização e arrecadação do Poder Executivo.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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