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Rio Grande do Sul

Divulgada a notificação de lançamento do IPTU, da TCL e do ISS sobre trabalho pessoal

Edital 0/2019

02/01/2019 10:14:36

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO S/N DRM, DE 28-12-2018
(DO-Porto Alegre DE 28-12-2018)

TFLF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO -  Recolhimento – Município de Porto Alegre

Divulgada a notificação de lançamento do IPTU, da TCL e do ISS sobre trabalho pessoal
De acordo com este Edital de Notificação o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo poderá fazê-lo em até 10 parcelas, vencendo a primeira em 8-3-2019. 
O ISS incidente sobre trabalho pessoal poderá ser pago em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a contar de janeiro/2019.
Cabe esclarecer que o Calendário Fiscal de Porto Alegre para 2019 foi fixado pelo 
Decreto 20.141, de 13-12-2018 .

1. NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Na forma do artigo 59, § 1º, alínea “c” e § 2º da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (LCM nº 7/73), notifico os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU (LCM nº 7/73, artigos 4º a 10), da Taxa de Coleta de Lixo – TCL (LCM nº 113/84, artigos 2º a 6º) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Trabalho Pessoal – ISSQN-TP (LCM nº 7/73, artigos 18 a 20), do crédito contra eles lançado, e intimo os referidos contribuintes a pagar o crédito tributário aludido, no montante e no prazo referido nas respectivas guias de pagamento ou, querendo, valer-se do disposto no inciso II do artigo 62 da LCM nº 7/73. Vale este instrumento como ato de regular notificação e intimação do lançamento definitivo para inscrição na Dívida Ativa.
2. DISTRIBUIÇÃO DAS GUIAS
As guias para pagamento dos tributos terão a seguinte forma e período de distribuição:
IPTU-PREDIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço do imóvel objeto dos tributos ou ao endereço previamente indicado para remessa da correspondência.
IPTU-TERRITORIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço previamente indicado para remessa de correspondência. Em não havendo esta indicação, as guias deverão ser retiradas junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, sem número ou pela Internet.
ISS-TP: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço indicado no cadastro fiscal.
IMPORTANTE: O contribuinte que, por qualquer motivo, não tiver recebido sua guia para pagamento do tributo, não fica desobrigado do seu pagamento, devendo solicitar a segunda via do documento junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, sem número, de segunda a sexta-feira, das 9 às 16 horas.
O contribuinte também poderá obter a segunda via destes documentos pela Internet, nos seguintes endereços:
a) IPTU e TCL: www.portoalegre.rs.gov.br/iptu/guianova
b) ISSQN-TP: www.portoalegre.rs.gov.br/smf/issqn/guianova
3. MODALIDADE DE PAGAMENTO COM DESCONTO
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) poderão ser pagos em parcela única, nos termos do Decreto n.º 20.141/2018, com desconto de 10%, se o pagamento for efetuado até 3 de janeiro de 2019.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Trabalho Pessoal (ISSQN – TP) poderá ser pago em parcela única, nos termos do Decreto n.º 20.141/2018, com desconto de 10%, se o pagamento for efetuado até 3 de janeiro de 2019.
4. MODALIDADES DE PAGAMENTO EM PARCELAS
4.1 Optando pelo pagamento parcelado, nos temos do Decreto n.º 20.141/2018, o contribuinte deverá pagar o IPTU e a TCL em até 10 parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, com prazos para pagamento conforme a seguinte tabela, a partir do mês de março de 2019:

Mês

Dia do vencimento

mar

8

abr

8

mai

8

jun

10

jul

8

ago

8

set

9

out

8

nov

8

dez

9

E o ISSQN–TP em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a contar de janeiro de 2019.
4.2 Fica estabelecido o valor mínimo de cinco UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no item anterior, nos termos do § 3º do artigo 82 da LCM nº 7/73 e alterações.
5. ONERAÇÕES
A falta de pagamento das parcelas lançadas implica incidência de multa e juros de mora sobre o valor do tributo, na forma dos artigos 69, 69-A e 69-B da LCM nº 7/73, combinado com as regulamentações do Decreto nº 18.885/14.

CHRISTIAN FOUCHARD JUSTIN, Auditor-Fiscal da Receita Municipal. 

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