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Rio Grande do Sul

Governo prorroga o aumento das alíquotas do ICMS

Decreto 54474/2019

02/01/2019 10:47:52

DECRETO 54.474, DE 1-1-2019
(DO-RS DE 1-1-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Governo prorroga o aumento das alíquotas do ICMS
O referido Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, para incorporar as disposições previstas na Lei 15.238, de 21-12-2018 (Fascículo 52/2018), a qual prorroga, para até 31-12-2020, o aumento das alíquotas do ICMS nas operações com diversas mercadorias e serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei n o 15.238, de 21 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5018 - No art. 27 do Livro I:
a) a nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento)."
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar de refrigerante;"
c) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar das demais mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 5019 - No art. 28 do Livro I:
a) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nos serviços de comunicação;"
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais prestações de serviços."
ALTERAÇÃO Nº 5020 - No art. 1º-A do Livro III:
a) no "caput" do inciso V, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
b) no inciso VII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
c) no inciso VIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
d) no "caput" do inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
e) no inciso XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
f) no "caput" do inciso XVIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
g) no inciso XX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 5021 - No art. 1º-D do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas neste artigo sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
 

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