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Rio de Janeiro

Governo dispõe sobre a revogação de atos normativos que concediam benefícios fiscais

Decreto 46543/2019

02/01/2019 11:58:26

DECRETO 46.543, DE 28-12-2018
(DO-RJ DE 31-12-2018)
BENEFÍCIO FISCAL - Revogação

Governo dispõe sobre a revogação de atos normativos que concediam benefícios fiscais
Por meio deste Ato ficam revogados diversos dispositivos legais que concediam benefícios fiscais.
Este Ato também exclui o item 183 do Anexo Único do Decreto 46.409, de 30-8-2018, com a redação do Decreto 46.523, de 11-12-2018. O referido Ato que reinstitui os benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, estabelece os prazos para fruição dos mesmos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
- o disposto no Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, que reinstituiu benefícios fiscais previstos nos atos normativos relacionados em seu Anexo Único, nos termos da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, fixando os respectivos prazos máximos de fruição;
- que diversos benefícios fiscais têm como prazo final de fruição 31/12/2018, devendo ser promovida a revogação dos respectivos atos e dispositivos normativos, nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018;
- que outros atos normativos correlatos ou regulamentadores dos atos e dispositivos referidos no item anterior devem também ser revogados, para garantia da clareza e da segurança jurídica;
- que, em prol da segurança jurídica, faz-se necessário esclarecer o prazo de validade de benefícios que serão mantidos em vigor, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, inciso I a IV, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e
- que atos normativos que concedem benefícios fiscais editados após 08/08/2017 não podem ser reinstituídos, devendo ser revogados, conforme previsto no art. 1º e no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
- os termos do Processo E-04/058/100042/2018;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos de Decretos:
I - o art. 1º do Decreto nº 25.626, de 13 de outubro de 1999;
II - dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:
a) o art. 48 do Livro IV - Do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Combustível e Lubrificante;
b) o Título V - Da Atividade de Fornecimento de Alimentação e seus arts. 34 e 35; e
III - o art. 2º do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002.
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos de Resoluções:
I - o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução SER nº 256, de 20 de fevereiro de 2006;
II - o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução SER nº 259, de 20 de fevereiro de 2006; e
III - o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução SER nº 260, de 20 de fevereiro de 2006.
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - o Decreto nº 26.275, de 4 de maio de 2000;
II - o Decreto nº 27.307, de 20 de outubro de 2000;
III - o Decreto nº 36.112, de 25 de agosto de 2004;
IV - o Decreto nº 37.601, de 13 de maio de 2005;
V - o Decreto nº 38.732, de 11 de janeiro de 2006;
VI - o Decreto nº 40.954, de 27 de setembro de 2007;
VII - o Decreto nº 45.303, de 3 de julho de 2015;
VIII - o Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015;
IX - a Resolução SER nº 131, de 3 de setembro de 2004;
XI - a Resolução SER nº 331, de 6 de novembro de 2006;
XII - a Resolução SEFAZ nº 304, de 21 de junho de 2010;
XIII - a Resolução SEFAZ nº 322, de 13 de agosto de 2010;
Art. 4º - Fica excluído o item 183 da lista constante do Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando que o art. 40, inciso XXV, da Lei nº 2.657/96 trata de não incidência do imposto na hipótese de saída de bem do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
 
FRANCISCO DORNELLES

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