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Rio de Janeiro

Regulamentada a Taxa de Licenciamento Sanitário

Decreto 45586/2019

03/01/2019 09:02:03

DECRETO 45.586, DE 27-12-2018
(DO-MRJ Suplemento, DE 28-12-2018)

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIOS – Normas - Município do Rio de Janeiro

Regulamentada a Taxa de Licenciamento Sanitário
Por meio deste Ato são estabelecidas as normas relativas ao fato gerador, ao contribuinte, ao cálculo do valor da taxa, bem como a isenção da Taxa de Licenciamento Sanitário.
A TLS tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata Lei Complementar 197, de 27-12-2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei 691, de 24-12-84 – Código Tributário Municipal.


 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Taxa de Licenciamento Sanitário de que trata o Capítulo X ,do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS -, de que trata o Capítulo X, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
 
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
 
Art. 2º A TLS tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata Lei Complementar nº 197, de 27 de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.
 
CAPÍTULO II
Do Contribuinte
 
Art. 3º O contribuinte da TLS é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita a licenciamento nas áreas de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de 2018.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário.
 
CAPÍTULO III
Da Obrigação Principal
 
Art. 4º A TLS deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas, consoante o disposto no art. 160-C, da Lei nº 691, de 1984:
I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C;
II - Tabela Risco da Atividade - R;
III - Tabela Área sob Fiscalização - A;
IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro;
V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário.
 
§ 1º O valor da TLS será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:
 
VT = C x R x A x P x R$ 321,04
12
 
Onde:
I - VT - valor da Taxa;
II - C - Fator Complexidade da Fiscalização;
III - R - Fator Risco da Atividade;
IV - A - Fator Área sob Fiscalização;
V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento.
 
§ 2º Para efeitos de aplicação dos fatores “C” e “R”, de que trata o § 1º, deve ser considerada a classificação do grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como do grau de risco da atividade em relação à saúde individual ou coletiva, entre baixo e alto, conforme disposto no Anexo a este Decreto.
 
§ 3º Os órgãos competentes deverão realizar revisões periódicas da classificação do grau de complexidade da fiscalização ou do grau de risco da atividade, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete sua modificação, bem como verificar a necessidade de acréscimo de atividades que não estejam relacionadas no Anexo, propondo as alterações necessárias, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 197, de 27 de 2018.
 
§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da TLS os fatores “C” e “R” de maior grau.
 
§ 5º O fator “A” corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos da legislação.
 
§ 6º O fator “P” corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.
 
§ 7º A TLS será calculada:
I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações;
II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.
 
§ 8º O pagamento da TLS constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização.
 
§ 9º A TLS será referente a cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização.
 
§ 10. O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da TLS constitui exercício de atividade sem licenciamento, impondo a aplicação das medidas administrativas relativas ao poder de polícia.
 
§ 11. A TLS relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois.
 
§ 12. A TLS relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, pequenos agricultores e agricultores familiares, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador de cinco décimos.
 
§ 13. A TLS relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:
I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador igual a cinco;
II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três inteiros e cinco décimos;
 
III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador igual a dois.
 
§ 14. A taxa relativa ao licenciamento de atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador de nove décimos.
 
§ 15. Os valores em moeda corrente previstos no Capítulo X, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei nº 691, de 1984, bem como no § 1º, serão atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de Créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências, tomando-se como ano base para primeira atualização o ano de 2018, cabendo à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, ou a órgão que venha a sucedê-la, a fixação do valor exato por ocasião de cada atualização.
 
§ 16. A TLS será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.
 
CAPÍTULO IV
Da Isenção
 
Art. 5º Estão isentos da TLS os microempreendedores individuais, assim definidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 8.580, de 23 de julho de 1989, que regulamenta o art. 59 da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 26.807, de 28 de julho de 2006, que disciplina os procedimentos relativos à cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária.
 
MARCELO CRIVELLA

ANEXO
 

Graduação dos Níveis de Complexidade e Risco 

1) Atividades de Interesse da Vigilância Sanitária:
 
1.1) Atividades Reguladas:
 

Atividade

Complexidade

Risco

1.1.1) Referenciada no interior de residências.

Mínima

Baixo

1.1.2) Ambulante, feirante e não localizado, por meios de tabuleiros, carrocinhas, triciclos, equipamentos removíveis ou a tiracolo.

Mínima

Baixo

1.1.3) Ambulante, feirante e não localizado, por meios de barracas, módulos, veículos especiais, reboque ou trailler destinados à comercialização de alimentos e/ou bebidas.

Pequena

Baixo

1.1.4) Veículo de transporte de alimentos, de água envasada e bebidas.

Pequena

Baixo

1.1.5) Veículo destinado ao transporte de resíduos.

Pequena

Baixo

1.1.6) Veículo destinado à prestação de serviços ou à comercialização de produtos de interesse à saúde; exceto alimentos e bebidas.

Média

Baixo

1.1.7) Veículo de transporte de produtos farmacêuticos.

Média

Baixo

1.1.8) Veículo destinado à distribuição de água (caminhão pipa).

Pequena

Alto

1.1.9) Veículo de transporte de pacientes com suporte básico de vida.

Pequena

Baixo

1.1.10) Veículo de transporte de pacientes com suporte avançado de vida.

Pequena

Alto

1.1.11) Educação infantil (pré-escola), escola, estabelecimento de ensino e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.12) Educação infantil (creche).

Pequena

Alto

1.1.13) Orfanato.

Mínima

Alto

1.1.14) Parque de diversão e circo com funcionamento permanente e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.15) Parque aquático, parque temático e congêneres.

Grande

Baixo

1.1.16) Casa de shows e espetáculos, serviço de diversão, casa de festa, sala de apresentação, teatro, cinema e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.17) Clube, piscina, sauna, termas e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.18) Serviço de captação, abastecimento, transporte e distribuição de água.

Pequena

Baixo

1.1.19) Serviço de coleta, remoção, gerenciamento e transporte de resíduos especiais, serviço de imunização e controle de pragas urbanas e vetores e congêneres.

Pequena

Alto

1.1.20) Hospedaria, alojamento, pensão (hospedagem), pensionato, albergue, pousada e congêneres.

Mínima

Baixo

1.1.21) Hotel, motel e congêneres.

Média

Baixo

1.1.22) Shopping center, centro comercial, condomínio comercial ou misto e congêneres.

Média

Baixo

1.1.23) Estádio, arena, quadra e ginásio poliesportivo.

Média

Baixo

1.1.24) Estação rodoviária, metroviária, aquaviária e ferroviária.

Mínima

Baixo

1.1.25) Serviço de lavanderia industrial e hospitalar.

Pequena

Alto

1.1.26) Cafeteria, produto alimentício e bebidas em máquina automatizada, geleiro, xaropes, concentrados e sucos de fruta, café expresso, casa de chá, sorveteria, balas e confeitos, pipocas, doces salgadinhos, sucos e refrigerantes, bomboniere e congêneres.

Mínima

Baixo

1.1.27) Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, loja de departamentos com alimentos e bebidas, comércio varejista de bebidas, bar, líquidos e comestíveis, adega, cabaré, boate, danceteria, uiesqueria, cervejaria, choperia, botequim, cantina, pensão comercial (alimentação), quiosque, quiosque de orla, lanchonete, leiteria, pastelaria, caldo de cana, pizzaria e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.28) Comércio varejista de água, gelo, massas alimentícias, produtos dietéticos, produtos naturais, hortifrutigranjeiros e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.29) Comércio varejista de laticínios, alimentos congelados, frios e congêneres.

Média

Baixo

1.1.30) Padaria, confeitaria e congêneres.

Média

Baixo

1.1.31) Açougue, peixaria e congêneres.

Média

Baixo

1.1.32) Restaurante, churrascaria e congêneres.

Média

Baixo

1.1.33) Serviço de alimentação para eventos e recepções - Buffet e congêneres.

Média

Baixo

1.1.34) Fornecimento de alimentos e lanches preparados preponderantemente para consumo externo ou domiciliar e congêneres.

Média

Alto

1.1.35) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, cozinha industrial e congêneres.

Média

Alto

1.1.36) Comércio varejista de artigos alimentícios, carnes embaladas, charques defumados e produtos de salsicharias, peixes congelados, mercado, mercearia e congêneres.

Média

Baixo

1.1.37) Supermercado, hipermercado e congêneres.

Máxima

Baixo

1.1.38) Comércio atacadista, armazém, depósito e empresa transportadora de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.39) Comércio atacadista de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas e congêneres com fracionamento.

Grande

Alto

1.1.40) Indústria de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas, água envasada, sorvetes, gelados comestíveis e congêneres.

Grande

Alto

1.1.41) Comércio atacadista, armazém e empresa transportadora de correlatos, saneantes, produtos, equipamentos e aparelhos de interesse à saúde e congêneres.

Pequena

Alto

1.1.42) Comércio atacadista, armazém e empresa transportadora de produtos farmacêuticos, drogas, medicamentos e congêneres.

Pequena

Alto

1.1.43) Comércio atacadista, armazém de produtos farmacêuticos, de interesse à saúde, drogas, medicamentos, com fracionamento, e congêneres.

Médio

Alto

1.1.44) Comércio varejista de cosméticos, produtos e equipamentos de interesse à saúde e congêneres.

Pequena

Alto

1.1.45) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, farmácia especial, farmácia com manipulação e congêneres.

Médio

Alto

1.1.46) Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, drogaria, farmácia sem manipulação, dispensário de medicamentos e congêneres.

Pequena

Alto

1.1.47) Ervanário, perfumaria, artigos de toucador, comércio varejista de produto de higiene pessoal, saneantes, produtos vitamínicos e suplementos alimentares e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.48) Serviço de locação de material, equipamentos e aparelhos odonto-médico hospitalares e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.49) Indústria de produtos, equipamentos de interesse à saúde e congêneres.

Grande

Alto

1.1.50) Indústria de produtos farmacêuticos, farmoquímicos, drogas, medicamentos e congêneres.

Máxima

Alto

1.1.51) Serviço de laboratório óptico.

Pequena

Alto

1.1.52) Ótica, comércio varejista de produtos óticos e congêneres.

Mínima

Baixo

1.1.53) Hospital, serviço de assistência médica e clínica com internação, maternidade, casa de saúde e congêneres.

Máxima

Alto

1.1.54) Hospital psiquiátrico, instituição para tratamento de distúrbios mentais com internação.

Média

Alto

1.1.55) Serviço assistencial de saúde ambulatorial sem internação, sem procedimento invasivo e congêneres; exceto odontologia.

Pequena

Baixo

1.1.56) Empresa transportadora de pacientes.

Pequena

Alto

1.1.57) Clínica odontológica.

Pequena

Alto

1.1.58) Serviço assistencial de saúde ambulatorial com recursos para realização de procedimentos invasivo.

Média

Alto

1.1.59) Serviço assistencial de saúde ambulatorial com recurso para realização de exames complementares.

Grande

Alto

1.1.60) Serviço de emergência e urgência médica e congêneres.

Média

Alto

1.1.61) Serviço de análises clínicas.

Média

Alto

1.1.62) Serviço de diagnóstico por imagens sem uso de radiação ionizante.

Médio

Alto

1.1.63) Serviço de diagnóstico por imagens com uso de radiação ionizante.

Grande

Alto

1.1.64) Serviço de diagnóstico por métodos ópticos.

Médio

Alto

1.1.65) Serviço de anatomia patológica e citologia.

Médio

Alto

1.1.66) Serviço de diagnóstico por registro gráfico e congêneres.

Médio

Baixo

1.1.67) Serviço de complementação diagnóstica e terapêutica e congêneres; exceto por registro gráfico.

Médio

Alto

1.1.68) Serviço de tratamento radioterápico.

Grande

Alto

1.1.69) Serviço de terapia renal substitutiva.

Grande

Alto

1.1.70) Hemocentro.

Grande

Alto

1.1.71) Banco de sangue, unidade transfusional, hemoterpia e congêneres.

Grande

Alto

1.1.72) Banco de leite humano, lactário e congêneres.

Grande

Alto

1.1.73) Banco de células, tecidos germinativos, órgãos e congêneres.

Grande

Alto

1.1.74) Serviço de imunização humana, posto de coleta e congêneres.

Média

Alto

1.1.75) Serviço de aplicação de injetáveis.

Pequena

Baixo

1.1.76) Serviço de litotripsia.

Grande

Alto

1.1.77) Serviço de nutrição enteral e parenteral.

Média

Alto

1.1.78) Serviço de medicina hiperbárica.

Grande

Alto

1.1.79) Serviço de hemodinâmica.

Grande

Alto

1.1.80) Serviço de tratamento quimioterápico e congêneres.

Média

Alto

1.1.81) Clínica e residência geriátricas, instituição de longa permanência para idosos e congêneres.

Média

Alto

1.1.82) Serviço de reabilitação, sanatório, atividade assistencial voltada a portador de necessidade especial, imunodeprimidos e convalescentes.

Média

Alto

1.1.83) Serviço de infraestrutura de apoio assistencial e terapêutico domiciliar.

Média

Alto

1.1.84) Serviço de assistência psicossocial com ou sem dependência química, de assistência social em residências coletivas e congêneres.

Média

Alto

1.1.85) Atividade profissional de assistência à saúde com procedimento invasivo.

Pequena

Alto

1.1.86) Atividade ocupacional relacionada à saúde com procedimento invasivo.

Pequena

Alto

1.1.87) Atividade profissional de assistência à saúde sem procedimento invasivo.

Mínima

Baixo

1.1.88) Atividade ocupacional relacionada à saúde sem procedimento invasivo.

Mínima

Baixo

1.1.89) Serviço de tatuagem, colocação de piercing e congêneres.

Pequena

Alto

1.1.90) Serviços de manicure, pedicuro, calista, maquiagem, depilação e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.91) Serviço de massagem, massoterapia e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.92) Serviço de laboratório de prótese dentária.

Pequena

Baixo

1.1.93) Salão de cabeleireiro barbearia e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.94) Serviço de estética, instituto de beleza e congêneres.

Pequena

Baixo

1.1.95) Academia de ginástica, centro de condicionamento físico, ensino de esportes e congêneres.

Pequena

Baixo


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