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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio proíbe o uso de fogos de artifício com barulho

Decreto 45599/2019

03/01/2019 09:03:26

DECRETO 45.599, DE 28-12-2018
(DO-MRJ Suplemento de 28-12-2018)

FOGOS DE ARTIFÍCIO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio proíbe o uso de fogos de artifício com barulho
Este Ato disciplina a utilização de fogos de artifício, sendo permitido apenas os de efeito visual ou com intensidade inferior a 85 decibéis.
Também foi proibida a fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos ou substâncias tóxicas em suas composições.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, em especial o seu inciso II do art. 13, que proíbe a propagação de sons que provenham de fogos de artifício e similares, (...), na forma que estabelecer ato do Prefeito;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro;
 
CONSIDERANDO que a intensidade do som produzido pela explosão de fogos de artifícios pode atingir mais de cento e vinte decibéis - dB, sendo que o limite seguro de exposição aos sons recomendado por especialistas é de, no máximo, oitenta e cinco dB, sendo, portanto, tal tipo de explosão prejudicial à audição sensorial, inclusive com o risco de perda auditiva irreversível;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar prejuízos à saúde humana, em especial de crianças, idosos, pessoas com transtornos mentais, com deficiência auditiva e que se utilizam aparelhos, sendo que estes últimos que podem ser mais sensíveis ao barulho causado pela explosão de fogos de artifício, em razão da amplificação sonora de seus aparelhos;
 
CONSIDERANDO que a utilização de engenhos pirotécnicos de efeito sonoro trazem inúmeros riscos à saúde dos animais domésticos e silvestres, além de outros comprometimentos, tais como, no primeiro caso, fugas, atropelamentos, quedas de janelas, automutilação, em razão das suas sensibilidades auditivas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a proteção ao meio ambiente como um todo e também o resguardo do patrimônio e do sossego das pessoas expostas à ação dos fogos de artifício,
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto Disciplina a utilização de fogos de artifício, em conformidade com a Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, em especial o seu inciso II do art. 13, que proíbe a propagação de sons que provenham de fogos de artifício e similares, na forma estabelecida por ato do prefeito, disciplina a utilização de fogos de artifício, autoriza os de efeito apenas visual ou com intensidade inferior a oitenta e cinco decibéis, e dá outras providências.
 
§ 1º para efeito do disposto no caput, a designação comum de fogos de artifício se aplica às peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades, consoante o disposto no inciso LII do art. 3º, do Decreto federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, ficando delimitados por este Decreto aqueles engenhos produtores de ruídos de intensidade superior a oitenta e cinco decibéis - dB.
 
§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º é permitida a utilização de fogos de artifícios com efeitos apenas visuais, desde que adotadas as medidas para que não haja risco à integridade física das pessoas, animais domésticos ou silvestres, bem como ao patrimônio público e privado.
 
§ 3º Fica proibida a fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos ou substâncias tóxicas em suas composições, assim definidas no Decreto federal nº 3.665, de 2000.
 
§ 4º Observada a autorização prévia do prefeito, no caso de eventos de que trata o Decreto Rio nº 43.219, de 29 de maio de 2017, que institui o Sistema "Rio Ainda Mais Fácil Eventos - RIAMFE", simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, com a redação dada pelo Decreto Rio nº 43.604, de 1º de setembro de 2017, e a Resolução CV nº 58, de 31 de maio de 2017, que aprova o regulamento do Sistema Rio Ainda Mais Fácil Evento - RIAMFE, e dá outras providências, com a redação dada pela Resolução CVL nº 120, de 23 de outubro de 2018,
 
nos quais venham a ser utilizados fogos de artifício, cabe ao seu organizador o dever de exibir, juntamente com a autorização para a sua realização, às vedações impostas por este Decreto, pela Lei nº 3.268, de 2001, e pela Lei estadual nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a fabricação, comercialização, estocagem e queima de fogos de artifício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
 
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 6.179 de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro, o descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - para pessoas físicas:
a) notificação;
b) apreensão;
c) multa, no valor de quinhentos reais, devendo este valor ser atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - ou outro que venha a substituí-lo.
II - para pessoas jurídicas:
a) multa, no valor de cinco mil reais para cada ocorrência, sucessivamente dobrada, em caso de reincidências;
b) interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência;
c) encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.
 
Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto é de competência da Guarda Municipal e da Subsecretaria de Meio Ambiente - SUBMA, da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA, as quais deverão programar as suas ações de sorte a evitar a superposição de recursos.
Parágrafo único. Os recursos advindos da aplicação de multas de que trata o art. 3º serão destinados aos fundos vinculados aos órgãos de que trata o caput, na proporção da autoria das respectivas autuações, devendo ser partilhadas na hipótese de ação conjunta.
 
Art. 5º Fica ressalvada da aplicação deste Decreto a utilização de fogos de artifício:
I - adquirido antes da sua publicação, assim comprovado por meio de nota fiscal, pelo prazo limite de até cento e oitenta dias;
II - em eventos com a colaboração do poder público, quando a utilização se der a partir do mar.
 
Art. 6º Em conformidade com o art. 2º, do Regulamento nº 1, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, em casos especiais o Prefeito poderá excepcionalizar da aplicação deste Decreto a utilização de fogos de artifício.
 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCELO CRIVELLA


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