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Ceará dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD

Instrução Normativa SEFAZ 64/2019

03/01/2019 13:44:16

INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 SEFAZ, DE 19-12-2018
(DO-CE DE 28-12-2018)
 
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Alteração das Normas

Ceará dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD
O referido ato disciplina a forma de apresentação, obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K da Escrituração Fiscal Digital - EFD

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º 143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplina o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado, CONSIDERANDO o § 3.º do art. 260 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de apresentação, obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K da EFD,
RESOLVE:
Art. 1.º Quando da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, os arquivos da EFD devem ser assim apresentados:

PERÍODO

FATURAMENTO

ESTABELECIMENTOS

ESCRITURAÇÃO

PERIODICIDADE

2017

Faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00

Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

Registros K200 e K280 (Estoque mensal)

Mensal

2018

Faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00

Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

Registros K200 e K280 (Estoque mensal)

Mensal

2018

Faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00

Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE

Somente os Registros K200 eK280 (estoque mensal)

Mensal

2019

Faturamento anual inferior a R$78.000.000,00, exceto contribuintes enquadrados no art.10 desta Instrução Normativa

Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE

Somente os Registros K200 eK280 (estoque mensal)

Mensal

2019

Independente do faturamento anual, exceto contribuintesenquadrados no art. 10 desta Instrução Normativa

Estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparadosa industrial de acordo com a Regulamento do IPI

Somente os Registros K200 eK280 (estoque mensal)

Mensal

2019

Faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00

Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE

Escrituração completa do Bloco K

Mensal


2020

Faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00

Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE

Escrituração completa do Bloco K

Mensal

2021

Faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00

Estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE

Escrituração completa do Bloco K

Mensal

2022

Faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00

Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE

Escrituração completa do Bloco K

Mensal


Art. 2º Para fins de obrigatoriedade, deverá ser considerada a CNAE principal ou secundária da empresa.
Art. 3º No registro K200 deverá ser escriturado o estoque final do período de apuração, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das “Mercadorias para revenda”, “Matéria-Prima”, “Embalagem”, “Produtos em Processo”, “Produto Acabado”, “Subproduto”, “Produto Intermediário” e “Outros Insumos”.
Art. 4º Quando não existir quantidade em estoque no final do período da apuração, o estabelecimento poderá informar o K200 – estoque escriturado com “0,00” (Zero).
Parágrafo único. Caso não seja prestada essa informação, será considerado que o estoque é igual a zero sendo, portanto, desnecessária a informação de “Estoque zero” caso não exista quantidade em estoque, independentemente de ter havido movimentação.
Art. 5º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
Art. 6º O conceito de industrial ou de equiparado a indústria para a receita estadual é o estabelecido na legislação federal do IPI.
Art. 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no art. 1.º desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ounão, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Art. 8º A não obrigatoriedade de escrituração do Livro modelo 3 – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será somente para os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial que apresentarem o bloco K completo.
Art. 9º O registro “0210 – Consumo Específico Padronizado” não deverá ser escriturado pelo contribuinte.
Art. 10. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME), optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estão dispensados da apresentação do bloco K.
Art. 11. Acrescentam-se e excluem-se Códigos de Ajustes da Tabela 5.1.1 - Tabela de Ajuste de Apuração e Dedução, conforme Anexo único a esta Instrução Normativa.
Art. 12. Revoga-se o Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04/2016.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto para os arts. 11 e 12, os quais produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
Parágrafo único. No que pertine a qualquer exercício, desde 2017, aplica-se o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

1

CE000001

Débito Reserva Transferência de Crédito

01/01/2009

01/01/2012

2

CE000002

Débito Diferencial de Alíquota - Imobilizado

01/01/2009

3

CE000003

Débito Transferência de Crédito

01/01/2009

4

CE000004

Débito Compensação de Débito na Divida Ativa

01/01/2009

5

CE000005

Débito - FECOP ICMS Normal

01/01/2009

6

CE000006

Débito Diferencial de Alíquota - Consumo

01/01/2009

7

CE000007

Débito - Faturamento - Termo de acordo n.º 35/1991

01/01/2009

8

CE000008

Débitos Outros

01/01/2009

9

CE000009

Débito de diferença de Cartão de Crédito

01/01/2012

10

CE000010

Débito de ICMS carga líquida operações internas

01/01/2012

31/12/2015

11

CE000011

Débito de ICMS carga líquida operações interestaduais

01/01/2012

31/12/2015

12

CE000012

Débito de ICMS DIFAL EC n.º 87/2015

01/01/2016

 

13

CE010001

Estorno de Crédito Saídas Isentas e não Tributadas

01/01/2009

 

14

CE010002

Estorno de Crédito Bens de Ativo por Saídas Não Tributadas

01/01/2009

 

15

CE010003

Estorno de Crédito SUFRAMA

01/01/2009

 

16

CE010004

Estorno de Crédito de Bens de Ativo por Baixa

01/01/2009

 

17

CE010005

Entradas de Energia Elétrica (Empresa comunicação)

01/01/2009

 

18

CE010006

Estorno Créditos Outros

01/01/2009

 

19

CE010007

Estorno de crédito do ICMS da Energia Elétrica (Empresa de moagem de trigo) de operações não destinadas à ZFM

01/01/2019

 

20

CE020001

Crédito Presumido

01/01/2009

 

21

CE020002

Crédito de Antecipado

01/01/2009

 

22

CE020003

Crédito de Diferencial de Alíquota

01/01/2009

 

23

CE020004

Crédito de Transferência de Crédito

01/01/2009

 

24

CE020005

Crédito de Bens do Ativo Imobilizado

01/01/2009

 

25

CE020006

Crédito Restituição de Indébito

01/01/2009

 

26

CE020007

Crédito ICMS a Mais ou em Duplicidade

01/01/2009

 

27

CE020008

Crédito ICMS Importação Diferido

01/01/2009

 

28

CE020009

Crédito Decorrente de Auto de Infração

01/01/2009

 

29

CE020010

Créditos Extemporâneos

01/01/2009

 

30

CE020011

Crédito Outros

01/01/2009

 

31

CE020012

Crédito de FECOP ICMS Normal

01/01/2012

31/12/2015

32

CE020013

Devolução mercadoria – ICMS DIFAL

01/01/2016

 

33

CE020014

Crédito de material de embalagem nas remessas para ZFM

01/01/2019

 

34

CE020015

Crédito da tomada de serviço de transporte a custo CIF para ZFM

01/01/2019

 

35

CE030001

Estorno Débito Reversão de Reserva de Transferência

01/01/2009

 

36

CE030002

Estorno de Débito - Faturamento - Energia – Convênio ICMS n.º 30/04

01/01/2009

 

37

CE030003

Estorno de Débito - Faturamento - Comunicação – Convênio ICMS n.º 39/01

01/01/2009

 

38

CE030004

Estorno Débito Outros

01/01/2009

 

39

CE030005

Ajuste de Débito segmento moageiro

01/01/2016

 

40

CE030006

Estorno BP-e Substituído

01/01/2018

 

41

CE040001

Dedução referente ao FDI - Provin

01/01/2009

 

42

CE040002

Dedução referente FECOP ICMS Normal

01/01/2009

 

43

CE040003

Incentivo Fiscal

01/01/2009

31/12/2018

44

CE040004

FDI- Transferência de Crédito

01/01/2009

 

45

CE040005

Incentivo à cultura

01/01/2019

 

46

CE040006

Incentivo ao esporte

01/01/2019

 

47

CE050001

Credenciados - ICMS Antecipado

01/01/2009

 

48

CE050002

Credenciados - Diferencial de Alíquota

01/01/2009

 

49

CE050003

Débito - FECOP ICMS normal

01/01/2009

 

50

CE050004

Decreto n.º 31.109/2013

01/01/2015

 

51

CE050005

FECOP DIFAL EC n.º 87/2015

01/01/2016

 

52

CE050006

Débito Regime Especial – veículos usados

01/01/2017

 

53

CE050007

Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF

01/09/2016

 

54

CE100001

Débitos Outros

01/01/2009

 

55

CE100002

Débito ref. ao caput do art. 1.º do Decreto n.º 31.288/2013

01/01/2013

 

56

CE110001

Estorno Créditos Outros

01/01/2009

 

57

CE110003

Estorno de Crédito nos termos do inciso II do § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.288/2013

01/01/2013

 

58

CE120001

Créditos Outros

01/01/2009

 

59

CE120002

Crédito de ressarcimento homologado nos termos do § 1.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.288/2013

01/01/2013

 

60

CE120003

Pagamento Antecipado – GIA-ST

01/01/2019

 

61

CE130001

Estorno Débito Outros

01/01/2009

 

62

CE130002

Ajuste de Débito segmento moageiro

01/01/2016

 

63

CE140001

FECOP - ST - saídas internas

01/01/2009

 

64

CE140002

FECOP - ST - entrada interestadual

01/01/2009

 

65

CE140003

FECOP - ST - entrada interna

01/01/2009

 

66

CE150001

Credenciados - ST - Entrada interestadual

01/01/2009

 

67

CE150002

Não credenciados - ST - Entrada interestadual

01/01/2009

 

68

CE150003

ICMS ST - Entradas internas

01/01/2009

 

69

CE150004

ICMS ST - Saídas internas

01/01/2009

 

70

CE150005

FECOP - ST - Saídas internas

01/01/2009

 

71

CE150006

FECOP - ST - Entradas interestaduais

01/01/2009

 

72

CE150007

FECOP - ST - Entradas internas

01/01/2009

 

73

CE150008

Débito mensal a recolher nos termos do inc. II do § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.288/2013

01/01/2013

 

74

CE150009

Carga líquida entrada interna

01/11/2013

31/12/2015

75

CE150010

Carga líquida entrada interestadual

01/11/2013

31/12/2015

76

CE150011

Carga líquida saída interna

01/11/2013

31/12/2015

77

CE150012

Carga líquida saída interestadual

01/11/2013

31/12/2015

78

CE150013

Distribuidora de combustível – álcool hidratado

01/01/2016

 

79

CE150014

Complemento de carga tributária – Diesel – Decreto n.º 29.248/2008

01/01/2016

 

80

CE150015

Distribuidora – Degradação JET x Diesel

01/01/2016

 

81

CE150016

Distribuidora de combustível – ICMS frete

01/01/2016

 

82

CE CE150017

Decreto n.º 31.109/2013

01/01/2016

 

83

CE CE150018

Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF

01/09/2016

 

84

CE CE150019

Mudança de tributação – ICMS a recolher

01/12/2017

 

85

CE CE150020

ICMS ST Importação

01/01/2019

 

86

CE CE150021

ICMS ST – Repasse Retido Outro Contribuinte – GIA-ST

01/01/2019

 

87

CE209999

Outros Débitos para ajuste de apuração ICMS DIFAL /FCP

01/01/2016

 

88

CE 219999

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS DIFAL /FCP

01/01/2016

 

89

CE229999

Outros Créditos para ajuste de apuração ICMS DIFAL /FCP

01/01/2016

 

90

CE239999

Estorno de Débitos para ajuste de apuração ICMS DIFAL /FCP

01/01/2016

 

91

CE249999

Deduções do imposto apurado na apuração ICMS DIFAL /FCP

01/01/2016

 

92

CE259999

Débito Especial de ICMS DIFAL /FCP

01/01/2016

 

93

CE309999

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP

01/01/2017

 

94

CE319999

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP

01/01/2017

 

95

CE329999

Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP

01/01/2017

 

96

CE339999

Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP

01/01/2017

 

97

CE349999

Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP

01/01/2017

 

98

CE359999

Débito Especial de ICMS FCP

01/01/2017

 


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