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Ceará

Sefaz revoga dispositivo que dispõe sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 65/2019

03/01/2019 14:00:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 65 SEFAZ, DE 19-12-2018
(DO-CE DE 28-12-2018)
 
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Sefaz revoga dispositivo que dispõe sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Instrução Normativa 10 Sefaz, de 11-10-2017, r
evogou dispositivo que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) 5620-1/01.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 66, de 2017, acrescentou o inciso III ao art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 2017, obrigando os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal n.º 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias destinadas a consumidor final; CONSIDERANDO que como os destinatários dessas operações são, preponderantemente, empresas, e estas exigem a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); RESOLVE:
Art. 1.º Revogar a alínea “z.3” do inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, publicada no DOE de 1.º de fevereiro de 2017.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de outubro de 2017. 

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA 

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