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Ceará

Consumidores poderão consultar o valor do imposto embutido no produto adquirido

Lei 16784/2019

03/01/2019 14:21:12

LEI 16.784, DE 2-1-2018
(DO-CE DE 3-1-2018)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas

Consumidores poderão consultar o valor do imposto embutido no produto adquirido
 Os estabelecimentos comerciais deverão divulgar os preços de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie, imediatamente, o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor aproximado dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço. 
§ 1º A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada eacessível, permitindo que o consumidor diferencie, imediatamente, o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial,que deve observar a legislação federal pertinente.
Art. 2º Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.
Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimentocomercial a retirada imediata da exposição dos produtos em desacordo com esta Lei, sem prejuízo da aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 30 (trinta) UFIRCEs (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por produto em desacordo com esta Lei.
Art. 4º Na forma do art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, a multa de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.
Art. 5º Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão oprazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO

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