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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio esclarece sobre os documentos necessários para legalização de construções

Decreto 45615/2019

11/01/2019 09:03:02

DECRETO 45.615, DE 10-1-2019
(DO-MRJ DE 11-1-2019)

LICENCIAMENTO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio esclarece sobre os documentos necessários para legalização de construções
Este Ato dispõe sobre a documentação mínima para agilizar o procedimento de solicitação de licenciamento e legalização de construções, com os benefícios previstos na Lei Complementar 192, de 18-7-2018.
Os demais documentos previstos no Decreto  44.737, de 19-7-2018, para obtenção dos benefícios, poderão ser apresentados em até 30 dias, contados a partir da data de apresentação do requerimento.

 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
 
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos para formalização das solicitações dos favores da Lei Complementar n.º 192 de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento dos benefícios da Lei Complementar nº 192, de 2018, por muitos imóveis em situação irregular, para os quais já constam procedimentos de fiscalização;
 
CONSIDERANDO, ainda, o volume da documentação a ser apresentada e a necessidade de análise detalhada dos projetos apresentados,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto define a documentação mínima a ser apresentada quando da solicitação dos favores da Lei Complementar n.º 192 de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Rio n.º 44.737, de 19 de julho de 2018, que regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 192, de 18 de julho de 2018.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, é a seguinte a documentação mínima:
a) requerimento;
b) DARM pago no valor de quinhentos reais, quando da abertura do processo;
c) documento de identidade e CPF/CNPJ do requerente.
 
Art. 2º Os demais documentos previstos no Decreto Rio n.º 44.737, de 2018, para obtenção dos benefícios da Lei Complementar n.º 192, de 2018, poderão ser apresentados em até trinta dias, contados a partir da data de apresentação do requerimento.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCELO CRIVELLA


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