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Rio de Janeiro

Proibida a comercialização ou o uso de coleira de choque em cães

Lei 6479/2019

14/01/2019 09:11:53

LEI  6.479, DE 11-1-2019
(DO-MRJ DE 14-1-2019)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas – Município do Rio de Janeiro

Proibida a comercialização ou o uso de coleira de choque em cães

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a comercialização ou uso de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira de choque ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 4° VETADO.
 
MARCELO CRIVELLA


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