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São Paulo

Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustível

Lei 16927/2019

17/01/2019 09:18:22

LEI 16.927, DE 16-1-2019
(DO-SP DE 17-1-2019)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Bebida Alcoólica

Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustível
De acordo com este Ato, fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado de São Paulo, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.
Nos locais deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.
Artigo 2º - Nos locais previstos no artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a proibição de que trata esta lei.
Parágrafo único - Em caso de persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário.
Artigo 4º - O empresário ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.
Artigo 5º - As penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA

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