x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão disponibilizar computador para uso de deficientes visuais

Lei 8290/2019

22/01/2019 08:23:53

LEI 8.290, DE 21-1-2019
(DO-RJ DE 22-1-2019)

ESTABELECIMENTO - Normas

Estabelecimentos deverão disponibilizar computador para uso de deficientes visuais
Este Ato determina que os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e outros estabelecimentos similares de locação de computadores para utilização de seus programas ou acesso à rede mundial de computadores, pelos consumidores de seus serviços, disponibilizem, ao menos, um computador que permita sua utilização por pessoas com deficiência visual ou com baixa visão.
O descumprimento  acarretará à empresa infratora multa no valor de 1.000 UFIRs por cada autuação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e outros estabelecimentos similares de locação de computadores para utilização de seus programas ou acesso à rede mundial de computadores, pelos consumidores de seus serviços, obrigados a disponibilizar, ao menos, um computador que permita sua utilização por pessoas com deficiência visual ou com baixa visão.
Art. 2º - A adaptação do computador para uso por deficientes visuais se dará pela utilização de programas de informática ou softwares e equipamentos físicos, hardwares e acessórios que se fizerem necessários para leitura de tela e transmissão de dados pelo usuário.
Art. 3º - Os estabelecimentos alcançados por esta Lei terão o prazo de 01 (um) ano, a contar de sua publicação, para se ajustarem às disposições legais nela contidas.
Art. 4º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará, à empresa infratora, multa no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação das demais cominações
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.