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Rio de Janeiro

Ajustado Ato que normatiza a comercialização de sinalizadores marítimos

Lei 8291/2019

22/01/2019 08:25:44

LEI 8.291, DE 21-1-2019
(DO-RJ DE 22-1-2019)

ESTABELECIMENTO - Normas

Ajustado Ato que normatiza a comercialização de sinalizadores marítimos
A comercialização de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça só poderá ser realizada com a apresentação de documento de identidade do comprador, que deverá ser maior de 18 anos.
O comerciante de tais artefatos deverá manter cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual, de modo a vincular a nota fiscal ao número do CPF do comprador e ao número de série e do lote do artefato adquirido.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1° da Lei n° 6.965, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade, expedido por órgão público competente, na compra de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça, nos estabelecimentos comerciais credenciados pelas autoridades competentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 2º - O art. 3° da Lei n° 6.965, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Deverá permanecer, em posse do comerciante, um cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual, de modo a vincular a nota fiscal ao número do CPF do comprador e ao número de série e do lote do(s) artefato(s). (NR)”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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