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São Paulo

CAT esclarece sobre o parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro/2018

Comunicado CAT 1/2019

23/01/2019 10:01:59

COMUNICADO 1 CAT, DE 22-1-2019
(DO-SP DE 23-1-2019)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

CAT esclarece sobre o parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro/2018
Este Ato estabelece que os contribuintes varejistas enquadrados nas regras previstas no Decreto 64.076, de 21-1-2019, que concede prazo especial para o pagamento do ICMS devido no mês de dezembro/2018, caso tenham efetuado recolhimento do ICMS até 21-1-2019 em valor superior a 50% do devido, poderão solicitar, até 20-2-2019, restituição do valor excedente à Delegacia Regional Tributária a que estiver vinculado.


O Coordenador da Administração Tributária,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 227/17, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que autoriza o parcelamento do ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro, desde que a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro e a segunda parcela, até o dia 20 do mês de fevereiro,
Considerando que, em consonância com o referido Convênio, relativamente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2018, houve a publicação do Decreto 64.076/19, permitindo o recolhimento do ICMS em 2 (duas) parcelas, a primeira até 20-01-2019 e a segunda até 20-02-2019,
Comunica que, no que se refere às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2018:
1 - terão direito ao parcelamento previsto no Decreto 64.076/19 os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos códigos da CNAE especificados no referido decreto e que tenham efetuado o recolhimento, até 21-01-2019, de valor igual ou superior a 50% do ICMS devido;
2 - caso o recolhimento do ICMS relativo às saídas realizadas em dezembro de 2018 tenha sido efetuado até 21-01-2019 por valor superior a 50% do imposto devido, o contribuinte poderá solicitar, até a data de vencimento da segunda parcela, restituição do valor excedente a 50% à Delegacia Regional Tributária a que estiver vinculado, devendo, nesse caso, ser adotados os respectivos procedimentos de ajustes nos controles e prestações de informações fiscais previstos na legislação.

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