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Rio de Janeiro

Fecomércio-RJ e sindicatos poderão receber documentos por delegação da Jucerja

Deliberação JUCERJA 111/2019

24/01/2019 08:58:37

DELIBERAÇÃO 111 JUCERJA, DE 22-1-2019
(DO-RJ 24-1-2019)

JUCERJA – JUNTA COMERCIAL – Arquivamento de Atos

Fecomércio-RJ e sindicatos poderão receber documentos por delegação da Jucerja
Este Ato permite que a Fecomércio-RJ e os seus sindicatos filiados, mediante Termo de Cooperação, exerçam a descentralização dos serviços de recebimento, protocolo e devolução de documentos por delegação da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, em Sessão Plenária nº 2188, realizada em 22 de janeiro de 2019, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo inciso II do artigo 21 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso XXXIX do artigo 46 do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa nº 04/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, de 05 de dezembro de 2013, e
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº E-12/174/348/2018;
DELIBERA:
Art. 1º - Ressalvadas as atribuições previstas na Deliberação nº 89/2015, no que competem às circunscrições de atuação das Delegacias JUCERJA, fica facultado às entidades sindicais filiadas à FECOMÉRCIO-RJ (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro), bem como a própria Federação, mediante Termo de Cooperação, exercer a descentralização dos serviços de recebimento, protocolo e devolução de documentos por delegação da JUCERJA, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8934/1994 e na Instrução Normativa DREI nº 04/2013.
Parágrafo Único - A delegação, de que trata o caput, não gerará custo algum para a JUCERJA, exceto para realização de treinamentos do pessoal envolvido na atividade, assim como para o malote necessário ao transporte de documentação.
Art. 2º - Poderão as entidades sindicais, bem como a Federação, fazerem uso de cobrança de taxa de expediente e/ou protocolo (ou qualquer outra denominação própria das entidades), para fins de cobertura de seus custos na atividade, desde que limitado a um percentual máximo de 60% (sessenta por cento) do valor autorizado para as delegacias da JUCERJA, nos termos da Deliberação JUCERJA nº 105, de 28/02/2018.
Parágrafo Único - O gerenciamento, recebimento e a cobrança da taxa de expediente e/ou protocolo é de total responsabilidade da entidade sindical e da Federação.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

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