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São Paulo

CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos e artigos de perfumaria

Portaria CAT 8/2019

31/01/2019 09:27:50

PORTARIA 8 CAT, DE 30-1-2019
(DO-SP DE 31-1-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cosmético

CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos e artigos de perfumaria
Esta alteração da Portaria 2 CAT, de 23-1-2018, estende para até 31-10-2020 as disposições relativas a formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, para utilização do IVA-ST indicado no Anexo Único, devendo ser utilizado o IVA-ST de 177,19% quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria e nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT - 02/18, de 23-01-2018:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-11-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 31-01-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-07-2020, a entrega do levantamento de preços.“ (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2020.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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