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São Paulo

STF declara inconstitucional Lei que instituiu regime especial nas operações com leite e laticínios

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 4152/2019

14/02/2019 09:23:09

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.152 STF, DE 22-11-2018
(DO-U DE 14-2-2019)
 
CRÉDITO – BASE DE CÁLCULO – Leite

STF declara inconstitucional Lei que instituiu regime especial nas operações com leite e laticínios
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão de 22-11-2018, considerou inconstitucional o Decreto 52.381, de 19-11-2007, que concedeu redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite longa vida, e possibilitou aos fabricantes de leite e laticínios apropriarem crédito de 1% do valor correspondente às aquisições de leite cru diretamente de produtor paulista.


Decisão:O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo interessado a Dra. Patrícia Helena Massa Arzabe, Procuradora do Estado. Plenário, 01.06.2011.
EMENTAS:1.INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade.
2.INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Decreto nº 52.381/2007, do Estado de São Paulo. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Benefícios fiscais. Redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido, por Estado-membro, mediante decreto. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada "guerra fiscal". Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.


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