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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre os procedimentos especiais relativos à desoneração do ICMS

Resolução Sefaz 13/2019

18/02/2019 09:56:17

RESOLUÇÃO 13 SEFAZ, DE 14-2-2019
(DO-RJ DE 18-2-2019)
Alterada pela Resolução 31 Sefaz, de 14-5-2019 - adia o início da vigência para 1-7-2019

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Normas

Fazenda esclarece sobre os procedimentos especiais relativos à desoneração do ICMS
Este Ato, que acrescenta o Anexo XVIII na Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece os procedimentos especiais que deverão ser adotados no preenchimento da NF-e e da NFC-e para informar a desoneração do ICMS, bem como na EFD.
As referidas normas, que entram em vigor a partir de 1-4-2019, disciplinam as disposições do Decreto 46.536, de 26-12-2018, o qual determina que as informações relativas à natureza da desoneração deverão ser fornecidas de acordo com o Código de Situação Tributária (CST).

NOTA COAD: O Decreto 46.655, de 13-5-2019, adiou, para 1-7-2019, a aplicação
das regras disciplinadas por esta Resolução.
 
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, previstas no inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/11/2017, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18 e 18-A do Livro VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficar incluído o Anexo XVIII na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI
Art. 1º - As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II e II-A da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.
Art. 2º - Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º, 4º e 5º:
I - fica denominado como “Manual de Benefícios”, o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
II - considera-se:
a) “Preço na Nota Fiscal” aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.
b) “Alíquota” aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
c) “Alíquota reduzida” ou “Carga tributária reduzida” aquela vigente para as operações/ prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Art. 3º - Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como “Isenção” ou “Não Incidência” no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.
Parágrafo Único - O campo “Valor do ICMS desonerado” deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota


Art. 4º - Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Base de Cálculo” ou “Redução de Alíquota” no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.
§ 1º Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo “Percentual da Redução de BC” deverá observar o seguinte:
I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Percentual da Redução de BC = 1 -  Percentual da Base de Cálculo Reduzida


II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)


§ 2º - Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 3º - O campo “Valor do ICMS desonerado” deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal


Art. 5º - Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como “Diferimento” no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária - CST.
§ 1º - Nos casos de diferimento total, o campo “Valor do ICMS diferido” deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota


§ 2º - Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo “Valor do ICMS diferido” o resultado da fórmula referida no § 1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.
Art. 6º - Nos casos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, o campo “Código de Benefício Fiscal na UF” deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2
“Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios” do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 7º - Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:
I - de “Não Incidência”:
a) não previstas no Manual de Benefícios;
b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II - classificadas como “Suspensão” no Manual de Benefícios.
Art. 8º - Fica vedada a utilização dos códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de desoneração do imposto.
Art. 9º - O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o disposto no Ajuste Sinief 10, de 28 de setembro de 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 3º.
Art. 10 - A Escrituração Fiscal Digital das operações/prestações de que trata este Anexo deverão respeitar as regras estabelecidas no item 9 da Tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o art. 11 do Anexo VII da Parte II desta Resolução.”
Art. 2º- Fica incluída a alínea “u” no inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo Único - (...)
(...)
II - (...)
(...)
u) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI.” (NR)
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2019.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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