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São Paulo

Alteradas normas relativas ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes"

Resolução SFP 13/2019

28/02/2019 09:13:20

RESOLUÇÃO 13 SFP, DE 27-2-2019
(DO-SP DE 28-2-2019)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - "NOS CONFORMES" – Normas

Alteradas normas relativas ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes"
Este Ato altera a Resolução 105 SF, de 27-9-2018, que dispõe sobre a implantação gradual do sistema de classificação dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), previsto
na Lei Complementar 1.320, de 6-4-2018, para execução do Programa de Estímulo à
Conformidade Tributária - "Nos Conformes".
Esta alteração dispõe sobre:
– os critérios que serão adotados na classificação final do contribuinte;
– a possibilidade de consulta pelo contabilista  da classificação que foi atribuída ao contribuinte,  no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, bem como a requisição de correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária; e
– a produção dos efeitos da norma, que foi prorrogada até 31-8-2019.


O Secretário da Fazenda, considerando que a fase inicial de testes para a implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS revelou a necessidade de aprimoramentos no referido sistema,
RESOLVE:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 105, de 27-09-2018:
I - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Nas situações adiante indicadas, a classificação final do contribuinte observará o seguinte, não se aplicando o disposto nos artigos 2º a 7º:
I - caso o contribuinte não possua pelo menos 1 (um) estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) com data de início de atividades constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) meses, será enquadrado na categoria “NC” (Não Classificado);
II - caso o contribuinte possua pelo menos 1 (um) estabelecimento com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo em situação nula, inapta ou com eficácia suspensa, conforme regras constantes em informações descritas no próprio sistema de Classificação, a classificação final será “E”, ainda que a combinação das 2 (duas) notas relativas aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular corresponda a categoria superior;
III - caso o contribuinte seja enquadrado na categoria “D”, pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, conforme regras constantes em informações descritas no próprio sistema de Classificação, terá a classificação final “D”, ainda que tenha sido enquadrado, pelo critério de aderência, em categoria superior.” (NR);
II - o artigo 9º:
“Artigo 9º- O contribuinte e/ou o contabilista por ele habilitado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo poderão consultar a classificação que lhe foi atribuída, durante o período de produção de efeitos desta resolução, no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, por meio de acesso restrito, no Posto Fiscal Eletrônico, que permite o acesso com usuário/senha ou com certificado digital.” (NR);
III - o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 - O contribuinte e/ou o contabilista por ele habilitado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo poderão requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, bem como noticiar eventual mau funcionamento do sistema e/ou sugerir aperfeiçoamentos ao sistema, conforme regras constantes em informações descritas no próprio sistema de Classificação.” (NR);
IV - o artigo 13:
“Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 17-10-2018 a 31-08-2019.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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