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Rio de Janeiro

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária para lâmpadas, reatores e eletrônicos

Decreto 46595/2019

13/03/2019 09:22:51

DECRETO 46.595, DE 12-3-2019
(DO-RJ DE 13-3-2019)
Alterado pelo Decreto 46.657/2019 - Prorrogação dos efeitos para 1-7-2019

REGULAMENTO - Alteração

RICMS-RJ é alterado para dispor sobre a substituição tributária para lâmpadas, reatores e eletrônicos
Esta alteração do Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000, ajusta a tabela do item 6, do Anexo I, relativamente as operações com lâmpadas, reatores e starter, bem como acrescenta produto a relação da tabela do item 20 do Anexo I, que dispõe sobre a relação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeitos a partir de 1-4-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/058/65/2016;
DECRETA:
Art. 1° - A tabela do item 6, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual

de 12%

Alíquota interestadual

de 4%

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03%

76,03%

92,04%

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31%

122,54%

142,77%

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13%

68,44%

83,76%

6.4

09.004.00

8536.50

“Starter”

102,31%

122,54%

142,77%

6.5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67%

80,04%

96,40%


”.
Art. 2° - Fica acrescentado o subitem 20.103 ao item 20, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

20.103

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras

de televisão)

40%

54,00%

68,00%


”;
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

WILSON WITZEL

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