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Rio de Janeiro

RJ fixa os prazos para entrega da Declan relativa ao ano-base 2018

Portaria Sucief 56/2019

13/03/2019 09:27:53

PORTARIA 56 SUCIEF, DE 11-3-2019
(DO-RJ DE 13-3-2019)
Prazos prorrogados pela Portaria 57 SUCIEF, DE 16-5-2019
Declan Normal - prorrogado para até 28-5-2019
Declan Retificadora - prorrogado para até 31-5-2019

DECLAN – DECLARAÇÃO ANUAL – Apresentação

RJ fixa os prazos para entrega da Declan relativa ao ano-base 2018
A Declan Normal deverá ser transmitida até 21-5-2019 e a Retificadora até 28-5-2019.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à Sefaz-RJ a Declan com os dados do período restante relativos ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.
O contribuinte que durante todo o ano de 2018 recolheu o ICMS nos termos do Simples Nacional não se sujeita à entrega de Declan, estando sujeito apenas à apresentação das declarações devidas por esse regime à RFB.
A declaração será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.2 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual “Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM”, disponível no Portal da Sefaz-RJ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan, bem como poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador.

A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
§ 1º - A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.2 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual “Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM”, disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan.
§ 2º - O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.2 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º A entrega da DECLAN-IPM será feita exclusivamente pela correspondente página de transmissão na Internet, no endereço eletrônico informado no § 1º deste artigo, e, ao término da transmissão da declaração, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.
Art. 2º - O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.
Art. 3º - O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.
Art. 4º - Não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM o contribuinte que esteve enquadrado no Simples Nacional durante todo o ano-base e não tenha incorrido no impedimento do art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 5º - A entrega da DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018) observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2019;
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2019.
§ 1º - A DECLAN-IPM Retificadora será entregue somente se houver necessidade de alterar os dados informados em declaração transmitida à SEFAZ.
§ 2º - A entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996, observado, o disposto no Parágrafo Único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1º do art. 70-B e no art. 70-C, todos da referida Lei.
Art. 6º - A SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais os dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Parágrafo Único - Os relatórios de que trata o caput deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, por meio de ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual será identificado o responsável pela retirada dos arquivos mediante termo de sigilo fiscal, salvo se resolução superveniente e específica, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, autorizar a extração dos relatórios pelos municípios, por meio de programa disponível na página da SEFAZ na Internet.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

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