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BA e PA são incluídos nas disposições do Convênio ICMS 114/2017

Convênio ICMS 8/2019

15/03/2019 09:30:34

CONVÊNIO ICMS 8, DE 13-3-2019
(DO-U DE 15-3-2019)

ENERGIA ELÉTRICA - Isenção

BA e PA são incluídos nas disposições do Convênio ICMS 114/2017
Este Ato inclui os Estados da BA e do PA nas disposições do Convênio ICMS 114/2017, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 114/17, de 29 de setembro de 2017.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 114/17, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Pará e São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


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