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Acre poderá dispensar ICMS relativo a operações com veículos novos

Convênio ICMS 9/2019

15/03/2019 09:31:34

CONVÊNIO ICMS 9, DE 13-3-2019
(DO-U DE 15-3-2019)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Dispensa

Acre poderá dispensar ICMS relativo a operações com veículos novos
Fica autorizado o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e a alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos, não sujeitas à substituição tributária, promovidas por concessionários autorizados pelo fabricante, ocorridas no período de 1-10-2015 a 31-12-2018.
Este Convênio, que entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a carga tributária de 12% (doze) e a alíquota interna de 17% (dezessete), nas operações internas com veículos automotores novos, não sujeitas à substituição tributária, promovidas por concessionários autorizados pelo fabricante, ocorridas no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos encargos moratórios.

Cláusula segunda O disposto neste convênio:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas;

II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para a não exigência de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


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