x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

RS poderá conceder crédito presumido do ICMS para aquisições de biogás e biometano

Convênio ICMS 13/2019

15/03/2019 09:48:08

CONVÊNIO ICMS 13, DE 13-3-2019
(DO-U DE 15-3-2019)

CRÉDITO PRESUMIDO  – Concessão

RS poderá conceder crédito presumido do ICMS para aquisições de biogás e biometano
Este Ato inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio ICMS 63/2015, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS para aquisições de biogás e biometano, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 63/15, de 27 de julho de 2015.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/15, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.";

III - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado na unidade federada.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.