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BA, CE, MT e RN são autorizados a conceder prazo especial para recolhimento do ICMS

Convênio ICMS 18/2019

15/03/2019 10:12:32

CONVÊNIO ICMS 18, DE 13-3-2019
(DO-U DE 15-3-2019)

RECOLHIMENTO – Prazo

BA, CE, MT e RN são autorizados a conceder prazo especial para recolhimento do ICMS
Este Ato dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio Grande do Norte à cláusula primeira do Convênio ICMS 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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