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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio disciplina o parcelamento especial para débitos de IPTU

Resolução SMF 3047/2019

18/03/2019 09:42:17

RESOLUÇÃO 3.047 SMF,  DE 15-3-2019
(DO-MRJ DE 18-3-2019)
 
DÉBITO FISCAL – Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio disciplina o parcelamento especial para débitos de IPTU
Este Ato estabelece procedimentos e critérios para concessão do parcelamento do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, de que trata o Decreto 45.491, de 17-12-2018.
O parcelamento de débitos que se encontrem em cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda poderá ser feito de ofício ou por requerimento presencial ou eletrônico.
O parcelamento presencial poderá ser feito em até 84 parcelas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00.
O parcelamento eletrônico ou de ofício terão no máximo 24 parcelas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00.
O pedido de parcelamento presencial ou eletrônico poderá ser requerido a partir de 1-4-2019.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos e critérios para concessão do parcelamento referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL de que trata o Decreto Rio nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 2º O parcelamento de créditos tributários vencidos, referentes ao IPTU e à TCL, que se encontrem em cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF dar-se-á de ofício ou por requerimento, presencial ou eletrônico.
§ 1º Entende-se por crédito vencido aquele que não se encontre quitado após o vencimento da última cota do lançamento a que se refira.
§ 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo:
I - contribuinte ou seu representante;
II - terceiro interessado;
III - sucessor tributário; ou
IV - responsável tributário.
§ 3º Considera-se terceiro interessado aquele que comprovar, por meio de escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação, independentemente de o respectivo título ter sido levado a registro, e desde que regularmente imitido na posse do imóvel, a condição de:
I - comprador ou promitente comprador;
II - cessionário ou promitente cessionário de direitos aquisitivos;
III - titular ou cessionário da posse, em relação a imóvel cadastrado como benfeitoria;
IV - adjudicatário em inventário causa mortis, judicial ou extrajudicial;
V - adjudicatário em partilha de bens, judicial ou extrajudicial, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável;
VI - superficiário; ou
VII - arrematante de imóvel leiloado em hasta pública, desde a data de assinatura do auto de arrematação.
Art. 3º O pedido de parcelamento presencial será formalizado por meio de formulário padronizado, a ser elaborado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, protocolado em um dos postos de atendimento do IPTU, indicados no Anexo, acompanhado da identidade do signatário e de procuração com firma reconhecida, caso o legitimado seja representado por terceiro.
§ 1º O parcelamento a que se refere o caput terá no máximo 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais).
§ 2º Tratando-se de legitimado pessoa jurídica, além dos documentos previstos no caput, deverão ser apresentados:
I - contrato social e alterações posteriores (ou última alteração contratual consolidada);
II - registro de empresário individual; ou
III - estatuto e ata de eleição da atual diretoria.
§ 3º Quando o legitimado for terceiro interessado, também deverá ser apresentada Escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação.
§ 4º No caso de pessoa física:
I - os documentos poderão ser apresentados em cópia, acompanhada do respectivo original, cabendo ao servidor que as receber verificar a correspondência entre o original e a cópia simples e lavrar na cópia simples o seguinte termo: “Confere com o original”;
II - ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá dispensar o reconhecimento de firma da procuração nas hipóteses em que julgar que o custo para o cidadão seja superior ao eventual risco de fraude contra a Administração Pública.
§ 5º A legitimidade do requerente será aferida pelo órgão competente para decidir sobre a procedência do pedido de parcelamento.
§ 6º As guias de recolhimento das parcelas vincendas no exercício em que for deferido o pedido serão entregues ao requerente, devendo as demais guias serem obtidas a partir do primeiro dia útil de cada exercício subsequente, pela internet (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iptu) ou presencialmente em um dos postos de atendimento do IPTU, indicados no Anexo, antes de seu vencimento.
Art. 4º O pedido por meio eletrônico de parcelamento deverá ser realizado na página na internet da Secretaria Municipal de Fazenda (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iptu) e terá no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais).
§ 1º As guias de recolhimento das parcelas vincendas em cada exercício deverão ser obtidas pelo próprio interessado, na página referida no caput ou nos postos de atendimento indicados no Anexo.
§ 2º No caso de cancelamento do parcelamento, o prazo para pedido de novo parcelamento, por igual meio, será até o dia anterior à data de envio do débito para inscrição em dívida ativa.
Art. 5º O parcelamento concedido de ofício terá no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais).
Parágrafo único. A primeira guia para pagamento será enviada para o endereço cadastrado para entrega do carnê do IPTU, devendo as guias subsequentes serem obtidas pela internet (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iptu) ou presencialmente nos postos de atendimento do IPTU, indicados no Anexo, antes de seu vencimento.
Art. 6º Nas três modalidades de parcelamento, o principal da dívida a parcelar será atualizado monetariamente e consolidado, nele ficando incorporados os acréscimos moratórios até a data do pedido de parcelamento ou da sua concessão de ofício.
§ 1º Entre a data do pedido de parcelamento ou da sua concessão de ofício e a do efetivo pagamento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, as parcelas com data de vencimento em exercícios financeiros distintos daquele em que concedido o parcelamento serão atualizadas monetariamente.
§ 3º Ficará suspenso o curso dos acréscimos moratórios incidentes sobre o crédito tributário original enquanto o parcelamento for cumprido com regularidade.
Art. 7º O pagamento efetuado em uma parcela poderá ser transposto, de ofício ou a requerimento, para uma parcela anterior que não tenha sido paga, desde que a data do pagamento esteja dentro dos prazos adicionais de vencimento da parcela anterior não paga.
Art. 8º O pedido de parcelamento presencial ou eletrônico poderá ser requerido a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de publicação desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR AUGUSTO BARBIERO

 ANEXO

POSTOS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO

LOCAL

ENDEREÇO

HORÁRIO DE           ATENDIMENTO

Secretaria Municipal de Fazenda

Rua Afonso Cavalcante, 455, Prédio Anexo, Térreo, Cidade Nova

de segunda a sexta das 9h às 16h

SAC* Tijuca

Rua Desembargador Isidro, 41

de segunda a sexta das 9h às 17h

SAC BarraShopping

Av. das Américas, 4.666 - Barra da Tijuca - 3º Piso, ao lado do Centro Médico

de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h

SAC Center Shopping

Rua Geremário Dantas, 404 - Jacarepaguá - Piso G2 - Lojas 501 e 502

de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h

SAC West Shopping

Estrada do Mendanha, 555 - Campo Grande - Loja 282

de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h

SAC Rio Sul Shopping

Rua Lauro Müller, 116 - Botafogo -Estacionamento G4 - Setor Amarelo

de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h

SAC Norte Shopping

Avenida Dom Helder Câmara, 5474 - Cachambi - 3º Piso (cobertura) - Vida Center

de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h

* Subgerência de Atendimento Integrado ao Contribuinte

 

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