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MG é autorizado a publicar a relação de benefícios fiscais concedidos

Resolução CONFAZ 3/2019

27/03/2019 09:14:12

RESOLUÇÃO 3 CONFAZ, DE 13-3-2019
(DO-U DE 27-3-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

MG é autorizado a publicar a relação de benefícios fiscais concedidos
Este Ato autoriza a publicação no Diário Oficial do Estado, até 31-7-2019, da relação de atos normativos concedidos em desacordo com as normas constitucionais, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª reunião extraordinária, realizada no dia 13 de março de 2019, em Brasília, DF, resolve:

Art 1º Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos  benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

ANEXO

MINAS GERAIS

Atos

Número

Ementa ou assunto

Dispositivo específico

Publicação doe

Termo inicial

Observações

Lei

6.763/75

Art. 227. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade

art. 227 "caput' e § 3º

06/08/2003

07/08/2003

Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo

   

incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:

(186) § 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:

(186) I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou

     

art. 42, ambos da Lei nº 14.699, de 06/08/2003

   

do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;

(478) II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.

       

Decreto

44.747/08

Art. 101. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do

art. 101

03/03/2008

04/03/2008

 
   

Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg).

       

Decreto

43.080/2002

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

subitem 58.1, Anexo IV

25/06/2008

01/07/2008

Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.845, de 25/06/2008.

Decreto

43.080/2002

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

art. 461, § 5º, Anexo IX

29/12/2010

07/08/2010

Acrescido pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do

           

Dec. nº 45.524, de 29/12/2010.

Decreto

43.080/2002

Art. 9º-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento; II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido,

art. 9º-A

10/12/2013

11/12/2013

Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.368, de

   

independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. § 1º O disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do

     

10/12/2013.

   

estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

       

Decreto

43.080/2002

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.

Subitem 72.1, Anexo IV

02/12/2014

03/12/2014

Acrescido pelo art. 1º e vigência

           

estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.660, de 02/12/2014.

Decreto

43.080/2002

Art. 11-C - Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), que conterá: I -relação de a relação dos estabelecimentos

Art. 11-C, I e § 1º, Anexo XVI

19/12/2014

20/12/2014

Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do

   

industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso; § 1º - O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.

     

Dec. nº 46.679, de 19/12/2014.

Resolução

4.855/2015

Art. 10. O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até: I - 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;

art. 10

30/12/2015

30/12/2015

 
   

II - 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

       

Resolução

5.029/2017

Art. 2º - O contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá: III - fracionar o valor previsto no inciso II do caput à razão de 1/12 (um doze avos);

art. 2º, III

03/08/2017

01/07/2017

 

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