LEI 8.371, DE 2-4-2019
(DO-RJ DE 3-4-2019)
VEÍCULOS - Licenciamento
Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo poderá ser enviado pelos correios
Esta Lei possibilita que os proprietários de veículos dispensados da realização da vistoria optem por receber o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) pelo correio ou escolher um posto do Detran-RJ para retirá-lo.
A opção será feita por ocasião do agendamento do licenciamento, que poderá ser realizado pelos telefones de atendimento ou no site do Detran-RJ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:Art. 1º O proprietário de veículo desobrigado de vistoria, nos termos da Portaria Detran/RJ nº 3962, de 25 de junho de 2008, e Detran/RJ CI/SCR/DRV nº 489/2011, poderá optar, mediante os telefones de atendimento ou página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, por receber, via correios, o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV ou por retirá-lo em posto de vistoria do Detran de sua escolha.Parágrafo único. Em caso de opção pelo recebimento via postal, o CRLV será enviado, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço cadastrado do veículo, sendo os custos correspondentes à remessa indenizados pelo proprietário do veículo.Art. 2º O correio realizará 3 (três) tentativas de entrega e, caso o proprietário não seja encontrado no endereço registrado no Detran, o correio despachará o documento de volta para o setor responsável no Órgão.Art. 3º O Detran deverá fornecer, ao proprietário, um código de rastreamento, para que o mesmo possa acessar o portal dos Correios e acompanhar o envio de seu documento.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente