DOCUMENTO FISCAL – Disponibilização
Alerj promulga dispositivo da Lei que obriga a disponibilização de documento fiscal ao consumidor final
A Lei 8.289/2019, divulgada originalmente no Fascículo 03/2019, dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de documento fiscal ao consumidor final, no ato da entrega de material, bem ou produto em local indicado pelo cliente.
A disponibilização do documento fiscal ao consumidor final será de exclusiva responsabilidade do estabelecimento comercial, não podendo ser cobrado do consumidor qualquer valor pecuniário referente ao cumprimento de tal obrigação.
De acordo com o dispositivo promulgado pela Alerj, o descumprimento da norma acarretará em multa, nos termos da Lei 8.078, de 11-9-90 (Código de Defesa do Consumidor).
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2616, de 2017, que se transformou na Lei nº 8.289, de 14 de janeiro de 2019, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ENTREGA AO CLIENTE”.
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Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa, nos termos da Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
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DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente