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Alagoas

Estado introduz alteração na legislação tributária

Lei 7740/2015

Estas modificações na Lei 5.900, de 27-12-96 - Lei do ICMS, dispõem sobre a alíquota do imposto, com efeitos a partir das datas que especifica.

14/10/2015 09:57:22

LEI 7.740, DE 9-10-2015
(DO-AL DE 13-10-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na legislação tributária
Estas modificações na Lei 5.900, de 27-12-96 - Lei do ICMS, dispõem sobre a alíquota do imposto, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens 1, 4 e 6 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1. bebidas alcoólicas;
(...)
4. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
(...)
6. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - itens 13 a 18 à alínea a do inciso I:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
(...)
13. peleteria e suas obras e peleteria artificial;
14. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
15. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e
respectivos jogos;
16. artigos de antiquário; e
17. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.” (AC).
II - alíneas d, e, f e g ao inciso I:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
(...)
d) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de telecomunicação;
e) 29% (vinte e nove por cento) para:
1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e
4. aviões e helicópteros, para uso não comercial.
f) 27 % (vinte e sete por cento) para gasolina; e
g) 23 % (vinte e três por cento) para álcool etílico hidratado combustível
- AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros
fins.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 3, 5, 8, 9 e 11 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

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