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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 397/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, c

14/10/2015 18:58:13

DECRETO 397, DE 9-10-2015
(DO-SC DE 13-10-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, com efeitos a partir de 1-11-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.570 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 35. ...........................................................................................
...................................................................................................
II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);
...................................................................................................
XII – deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
.......................................................................................................
§ 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36, deste artigo, será dispensada nas seguintes situações:
I – quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou
II – quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos.
§ 42. Na hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado.
§ 43. Para fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) as matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou
b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.571 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..........................................................................................
.......................................................................................................
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
...................................................................................................
§ 10. ...........................................................................................
I – ...............................................................................................
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC;
...................................................................................................
XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
.......................................................................................................
§ 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, será dispensada nas seguintes situações:
I – quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou
II – quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos.
§ 28. Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado.
§ 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) as matérias-primas definidas em Ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou
b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 189, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................
.......................................................................................................
III – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto; e
II – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às demais disposições deste Decreto.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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