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Rio de Janeiro

Empresas de comunicação devem permitir a adesão de assinantes com contrato em atividade a novos planos promocionais

Lei 7077/2015

14/10/2015 09:43:51

LEI 7.077, DE 9-10-2015
(DO-RJ DE 14-10-2015)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas

Empresa de comunicação deve permitir a adesão de assinantes com contrato em atividade a novos plano
Esta Lei obriga as empresas operadoras de serviço de telefonia móvel, fixa de TV por assinatura e de transmissão de dados via banda larga a oferecer aos consumidores com contratos em atividade as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa, de TV por assinatura e de transmissão de dados via banda larga, obrigadas a oferecerem, aos consumidores que possuam contratos em atividade, as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
Art. 2° - As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão somente aos novos planos e pacotes promocionais que mantenham as mesmas características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados.
Art. 3º - Nos casos de TV por assinatura aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei aos pacotes adicionais anteriormente contratados e objeto de novas promoções.
Art. 4º - A transferência para os novos planos e pacotes promocionais efetuar-se-á somente mediante concordância e sem ônus para o consumidor.
Art. 5º - Independente dos prazos estipulados nos contratos em atividade, fica vedada a cobrança de multa em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais.
Art. 6º - A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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