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São Paulo

Regulamentadas normas relativas à permissão do aleitamento materno no interior dos estabelecimentos

Decreto 56494/2015

14/10/2015 10:02:04

DECRETO 56.494, DE 13-10-2015
(DO-MSP DE 14-10-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Aleitamento Materno – Município de São Paulo

Regulamentadas normas que garantem o aleitamento materno no interior dos estabelecimentos
O aleitamento deverá ser permitido em locais fechados ou abertos, destinados a atividades comerciais, culturais, recreativas ou à prestação de serviço público ou privado.
A proibição ou constrangimento ao ato da amamentação poderá ser comunicado pela pessoa ofendida mediante denúncia escrita ou verbal à Prefeitura da Cidade de São Paulo. Sendo confirmada a infração, será lavrado Auto de Multa, cujo valor será de R$ 500,00, duplicado em caso de reincidência.
Este Ato regulamenta a Lei 16.161, de 13-4-2015.


 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos termos da Lei nº 16.161, de 13 de abril de 2015, os estabelecimentos localizados no Município de São Paulo devem permitir o aleitamento materno no interior de suas instalações, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Parágrafo único. Para os fins do disposto na Lei nº 16.161, de 2015, considera-se estabelecimento o local, fechado ou aberto, destinado a atividades comerciais, culturais, recreativas ou à prestação de serviço público ou privado.
Art. 2º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, conforme definido no artigo 1º deste decreto, estará sujeito à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicado em caso de reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência o cometimento de nova infração dentro do período de 2 (dois) anos da lavratura do primeiro Auto de Multa.
§ 2º O valor da multa previsto no “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º A proibição ou o constrangimento do ato de amamentação pelo estabelecimento poderá ser comunicada pela pessoa ofendida à Prefeitura do Município de São Paulo mediante a apresentação de denúncia escrita ou verbal.
§ 1º A denúncia escrita deverá ser endereçada e encaminhada à Subprefeitura em cujo território se localizar o estabelecimento, contendo o relato dos fatos e demais elementos necessários à sua apuração.
§ 2º A denúncia verbal será reduzida a termo pelo servidor da Subprefeitura.
§ 3º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a seu critério, poderá disponibilizar meio eletrônico para o recebimento da denúncia.
§ 4º Em qualquer caso, a denunciante deverá ser devidamente identificada, não se admitindo denúncia anônima.
Art. 4º Recebida a denúncia, a Subprefeitura adotará as providências necessárias para a apuração dos fatos.
Art. 5º Confirmada a ocorrência da infração pelo agente municipal, será lavrado Auto de Multa, notificando-se o infrator para pagar ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A defesa será analisada pelo Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ouvido o setor de fiscalização.
§ 2º Da decisão caberá um único recurso, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A apresentação de defesa ou a interposição de recurso suspenderão a eficácia do Auto de Multa até a respectiva apreciação.
Art. 6º Não sendo possível a confirmação dos fatos pelo agente municipal, a denúncia será arquivada.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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