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Pernambuco

Retificadas as normas que incorporam a NF-E à legislação tributária

Decreto 31612/2008

06/05/2008 15:13:26

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DECRETO 31.612, DE 3-4-2008
(DO-PE DE 4-4-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Instituição

Retificadas as normas que incorporam a NF-E à legislação tributária

Este Ato, divulgado no Fascículo 15/2008, que entre as disposições acrescentou o artigo 129-A ao Decreto 14.876/91 (CLT-ICMS), foi retificado no DO-PE de 25-4-2008, por conter incorreções em sua publicação original, devendo ser considerado como segue:
Onde se lê:
“Art.129-A
.................................................................................................................................    
V – ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
h) o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no artigo 115, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos do § 13, transmitida à SEFAZ;
.................................................................................................................................    
§ 11 – Não será permitida a utilização de formulário de segurança para outra destinação, quando adquirido para a impressão de DANFE, devendo, o fabricante do mencionado formulário de segurança, observar as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 293.
.................................................................................................................................  ”
Leia-se:
“Art.129-A
.................................................................................................................................    
V – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
h) o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no artigo 115, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos do § 14, transmitida à SEFAZ;
.................................................................................................................................    
§ 11 – Não será permitida a utilização de formulário de segurança para outra destinação, quando adquirido para a impressão de DANFE, devendo, o fabricante do mencionado formulário de segurança, observar as disposições do § 3º do artigo 293, ficando dispensado, nesta hipótese, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

.................................................................................................................................

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