x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

RFB dispõe sobre a retificação de dados e regras de contingências para os casos de pane no “SISCOMEX Carga”

Instrução Normativa RFB 841/2008

06/05/2008 15:13:26

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 841 RFB, DE 28-4-2008
(DO-U DE 29-4-2008)

TRÂNSITO ADUANEIRO
Controle Informatizado de Cargas Marítimas

RFB dispõe sobre a retificação de dados e regras de contingências para os casos de pane no “SISCOMEX Carga”
Foi estabelecido que as retificações de dados dos manifestos e conhecimentos de carga, solicitados pelo transportador, serão realizadas por deferimento automático, até 30-6-2008, bem como alterado dispositivo da Instrução Normativa 835 RFB, de 28-3-2008 (Fascículo 14/2008), prorrogando, até a mesma data, a aplicação de procedimentos de contingência na hipótese de impossibilidade de acesso ao sistema.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – As retificações de dados dos manifestos e conhecimentos de carga, solicitadas pelo transportador, conforme previsto no artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, serão realizadas por deferimento automático, até 30 de junho de 2008.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos dados indicados nos incisos I, II e III do § 4º do mesmo artigo, relativos a Conhecimentos Eletrônicos (CE) que acobertam cargas procedentes do exterior, que deverão ser precedidas da correspondente análise fiscal.
§ 2º – O deferimento automático das retificações referidas no caput não prejudica eventual ação fiscal posterior para a verificação de sua conformidade.
Art. 2º – O caput do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Os procedimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º poderão ser aplicados, até 30 de junho de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado, em outras situações justificadas” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.