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São Paulo

Substituição tributária: CAT fixa base de cálculo nas operações com produtos da indústria alimentícia

Portaria CAT 57/2008

06/05/2008 15:13:26

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PORTARIA  57 CAT, DE 28-4-2008
(DO-SP DE 29-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto da Indústria Alimentícia

Substituição tributária: CAT fixa base de cálculo nas operações com produtos da indústria alimentícia
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Normas produzem efeitos a partir de 1-5-2008.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 30 de abril de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

%

IVA-ST

 

1. Chocolates:

   

1.1

Chocolate branco e bombons à base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1704.90.10 e 1704.90.20

43,23

1.2

Bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1806.31.10 e 1806.31.20

43,23

1.3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

1806.32.10 e 1806.32.20

43,23

1.4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90

43,23

1.5

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1806.90

24,73

 

2. Sucos e bebidas prontas:

   

2.1

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20 e 2202.90.00

40,46

2.2

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

2106.90.10 e 1701.91.00

 51,23

2.3

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento

 2202.10.00

38,84

2.4

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00

40,46

2.5

Bebidas prontas à base de café

2202.90.00

39,83

2.6

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber

2009

38,84

2.7

Água de coco

2009.80.00

38,84

2.8

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

2202.90.00

38,84

2.9

 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

2202.90.00

39,83

 

3. Laticínios e matinais:

   

3.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1; 0402.2 e 0402.9

20,23

3.2

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1702.90.00

24,73

3.3

Farinha láctea

1901.10.20

49,87

3.4

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

43,65

3.5

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90 e 1901.10.30

49,87

 

4. Snacks:

   

4.1

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00 e 1904.90.00

37,27

4.2

Salgadinhos diversos

1905.90.90

37,27

4.3

Batata frita, inhame e mandioca frita

2005.20.00 e 2005.9

37,27

 

5. Molhos, temperos e condimentos:

   

5.1

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate

2103.20.10

60,23

5.2

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.90.21 e 2103.90.91

62,52

5.3

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.10.10

62,52

5.4

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 2103.30.10

62,24

5.5

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.21

62,24

5.6

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 2103.90.11

40,82

 

6. Barras de cereais:

   

6.1

Barra de cereais

1904.20.00 e 1904.90.00

85,98

6.2

Barra de cereais contendo cacau

1806.90.00

85,98

 

7. Outros:

   

7.1

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

2104.20.00

49,87

7.2

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.11

 56,59

7.3

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.11

 54,81

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