São Paulo
PORTARIA
57 CAT, DE 28-4-2008
(DO-SP DE 29-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto da Indústria Alimentícia
Substituição tributária: CAT fixa base de cálculo
nas operações com produtos da indústria alimentícia
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Normas produzem efeitos a partir de 1-5-2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ
intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente
em 30 de abril de 2008, exceto o IVA-ST ajustado previsto no parágrafo
único do artigo 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2008.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% |
IVA-ST |
|||
|
1. Chocolates: |
||
1.1 |
Chocolate branco e bombons à base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1704.90.10 e 1704.90.20 |
43,23 |
1.2 |
Bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1806.31.10 e 1806.31.20 |
43,23 |
1.3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1806.32.10 e 1806.32.20 |
43,23 |
1.4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1806.90 |
43,23 |
1.5 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1806.90 |
24,73 |
|
2. Sucos e bebidas prontas: |
||
2.1 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 e 2202.90.00 |
40,46 |
2.2 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10 e 1701.91.00 |
51,23 |
2.3 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
2202.10.00 |
38,84 |
2.4 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
2202.10.00 |
40,46 |
2.5 |
Bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
39,83 |
2.6 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber |
2009 |
38,84 |
2.7 |
Água de coco |
2009.80.00 |
38,84 |
2.8 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
2202.90.00 |
38,84 |
2.9 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2202.90.00 |
39,83 |
|
3. Laticínios e matinais: |
||
3.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1; 0402.2 e 0402.9 |
20,23 |
3.2 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1702.90.00 |
24,73 |
3.3 |
Farinha láctea |
1901.10.20 |
49,87 |
3.4 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
43,65 |
3.5 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 e 1901.10.30 |
49,87 |
|
4. Snacks: |
||
4.1 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 e 1904.90.00 |
37,27 |
4.2 |
Salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
37,27 |
4.3 |
Batata frita, inhame e mandioca frita |
2005.20.00 e 2005.9 |
37,27 |
|
5. Molhos, temperos e condimentos: |
||
5.1 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate |
2103.20.10 |
60,23 |
5.2 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.90.21 e 2103.90.91 |
62,52 |
5.3 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.10.10 |
62,52 |
5.4 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.10 |
62,24 |
5.5 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.21 |
62,24 |
5.6 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.90.11 |
40,82 |
|
6. Barras de cereais: |
||
6.1 |
Barra de cereais |
1904.20.00 e 1904.90.00 |
85,98 |
6.2 |
Barra de cereais contendo cacau |
1806.90.00 |
85,98 |
|
7. Outros: |
||
7.1 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2104.20.00 |
49,87 |
7.2 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
56,59 |
7.3 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
54,81 |
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