Santa Catarina
DECRETO
1.311, DE 23-4-2008
Ainda não publicado no Diário Oficial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Santa Catarina divulga nova lista de autopeças e acessórios
que estão no regime de substituição tributária
Alteração
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, trata da incorporação
em sua legislação do Protocolo ICMS 41, de 4-4-2008 (Fascículo
16/2008), que divulgou novas regras para o regime de substituição
tributária nas operações com autopeças. Contribuintes deverão
levantar seu estoque em 30-4-2008, a fim de apurar o ICMS devido, podendo o
mesmo ser recolhido em até 20 parcelas, a primeira em 20-8-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.600 A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO 1
.................................................................................................................................
[...]
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para
Outros Fins
(Anexo 3, artigos 113 a 116)
(Protocolo ICMS 41/2008)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo para uso automotivo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo |
3926.30.00 |
6 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM |
4016.10.10 |
7 |
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo |
4016.99.90 5705.00.00 |
8 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Encerados e toldos para uso automotivo |
6306.1 |
10 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
11 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo |
68.13 |
12 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 |
13 |
Espelhos retrovisores para veículos |
7009.10.00 |
14 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
15 |
Cilindro de aço para GNV Gás Natural Veicular |
7311.00.00 |
16 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo |
73.20 |
17 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo |
73.25, exceto 7325.91.00 |
18 |
Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo |
8301.20 |
19 |
Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo |
8301.70 |
20 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo |
8302.30.00 |
21 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
22 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM |
8407.3 |
23 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM |
8408.20 |
24 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NCM. (excluídas as da posição 8409.10.00 para motores da aviação) |
84.09 |
25 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26 |
Turbocompressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
27 |
Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 |
8414.90.39 |
28 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo |
8415.20 |
29 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
30 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
31 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
32 |
Macacos para uso automotivo |
8425.42.00 |
33 |
Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos |
8481.10.00 |
34 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos |
8481.20.90 |
35 |
Válvulas solenóides, para fins automotivos |
8481.80.92 |
36 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo |
84.83 |
37 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
38 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
39 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
85.11 |
40 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo |
8512.20 8512.40 8512.90 |
41 |
Telefones móveis, para uso automotivo |
8517.12.13 |
42 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo |
85.18 |
43 |
Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo |
85.19.81.90 |
44 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (radiorreceptor/transmissor) para uso automotivo |
8525.10.10 |
45 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo |
8527.2 |
46 |
Antenas para uso automotivo |
8529.10.90 |
47 |
Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo |
8535.30.11 |
48 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo |
8536.10.00 |
49 |
Disjuntores, para uso automotivo |
8536.20.00 |
50 |
Relés, para uso automotivo |
8536.4 |
51 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 |
8538 |
52 |
Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo |
8536.50.90 |
53 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90 da NCM, para uso automotivo |
8538 |
54 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
55 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8539.2 |
56 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo |
8544.30.00 |
57 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas |
87.07 |
58 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM |
87.08 |
59 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
60 |
Medidores de nível, para uso automotivo |
9026.10.19 |
61 |
Manômetros, para uso automotivo |
9026.20.10 |
62 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo |
90.29 |
63 |
Amperímetros utilizados em veículos automóveis |
9030.33.21 |
64 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
65 |
Controladores eletrônicos para uso automotivo |
9032.89.2 |
66 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo |
9104.00.00 |
67 |
Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
9401.20.00 9401.90.90 |
68 |
Acendedores para uso automotivo |
9613.80.00 |
69 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
4010.3 |
70 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4016.93.00 4823.90.9 |
71 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
72 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
73 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática |
8481.20.90 |
74 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
6812.99.10 |
75 |
Reservatório de ar comprimido |
7311.00.00 |
76 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
73.12 |
77 |
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo |
7806.00 |
78 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
79 |
Dobradiças para uso automotivo |
8302.10.00 |
80 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
81 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
82 |
Compressores de ar |
8414.80.1 |
83 |
Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 |
84 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
85 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
86 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
87 |
Partes para macacos de uso automotivo |
8431.1010 |
88 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8439.2 |
89 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo |
84.82 |
90 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
91 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
8534.00.00 |
92 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo |
8544.20.00 |
93 |
Reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
94 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 1.601 O artigo 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 20 ...................................................................................................................
[...]
Parágrafo único O imposto devido deverá ser recolhido
no prazo previsto no artigo 17.
ALTERAÇÃO 1.602 O parágrafo único do artigo 105 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105 .................................................................................................................
[...]
Parágrafo único Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída
a contribuinte estabelecido em território catarinense:
I que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
ou
II que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária
na forma da Seção XXI.
ALTERAÇÃO 1.603 A Seção XVIII do Capítulo IV
do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
.................................................................................................................................
[...]
CAPÍTULO IV
.................................................................................................................................
[...]
Seção XVIII
Das
Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
e para Outros Fins
(Protocolo ICMS 41/2008)
Art. 113 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também,
às operações com os produtos relacionados quando destinados à:
I aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento
de peças, partes ou equipamentos;
II integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além
das hipóteses previstas no artigo 12, não se aplica às remessas
de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
Art. 114 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 115 Inexistindo os valores de que trata o artigo 114, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado de:
I tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o
artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
de:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações
interestaduais;
II nos demais casos:
a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações
interestaduais.
§ 1º As margens de valor agregado previstas no inciso
I do caput também se aplicam, conforme o caso, na saída de
estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do caput,
conforme o caso.
§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado
ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
Art.
116 Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, levando-se em consideração o volume de operações
realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias
de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
I a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação,
podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido
a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1,
Seção XXXV;
II a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração
o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta
Seção a contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação.
ALTERAÇÃO 1.604 O parágrafo único do artigo 124 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 .................................................................................................................
[...]
Parágrafo único Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I levando-se em consideração o volume de operações
realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra Unidade
da Federação, diverso daqueles indicados no caput;
II levando-se em consideração o volume de operações
realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras
Unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no
caput;
III a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça
preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos
e mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 2º O imposto devido pela aplicação
do disposto no Anexo 3, artigo 35, relativo às mercadorias de que trata
o artigo 1º, incluídas no regime de substituição
tributária a partir de 1º de maio de 2008, observado o disposto
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido
em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo
de juros e multas (Lei 10.297/96, artigo 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º
(vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo)
dia do mês de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento,
artigo 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior
àquele estabelecido na portaria de que trata o caput.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao
contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
§ 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado
no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979,
ou em decorrência de contrato de fidelidade de que trata o RICMS/SC, Anexo
3, artigo 115, § 1º o valor do imposto a ser recolhido será
apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no artigo 115, inciso
I, do mesmo Anexo.
§ 5º O disposto no § 4º somente poderá
ser aplicado na hipótese de inexistir preço sugerido ao público
pelo fabricante ou importador.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte, para fins
de apuração do ICMS incidente sobre o estoque, adotar percentual de
margem de valor agregado média, calculado mediante utilização
da seguinte fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:
I MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
II MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às
operações internas;
III VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento
nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IV MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às
operações interestaduais;
V VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento
nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra Unidade
da Federação;
VI VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com MVA-INTER.
Art. 4º O destinatário de mercadorias referidas
no Anexo 3, Capítulo IV, Seções XVIII a XXI, poderá apropriar
como crédito importância destacada na Nota Fiscal de aquisição
a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento
tenha ocorrido entre:
I tratando-se de mercadoria relacionada na Seção XVIII, 1º
de fevereiro a 31 de março de 2008;
II nas demais hipóteses, 1º de março a 30 de abril
de 2008.
Parágrafo único O creditamento somente poderá ser efetuado
a vista da comprovação do recolhimento ao Estado da importância
retida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.600 e
1.603 que produzem efeitos a partir de 1o de maio de 2008.
(Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
Anexo 3
.........................................................................................................................
Art.
17 O imposto devido por substituição tributária deverá
ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte
ao da apuração.
.................................................................................................................................
Art.
20 O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de
Unidade da Federação não signatária de Convênio
ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento
do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado
por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.
.................................................................................................................................
Art.
35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime
de substituição tributária, os contribuintes substituídos
deverão:
I
efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data
da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de
Inventário;
II calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque,
mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre
o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada
para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor
apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.
§ 1º O imposto devido na forma do inciso II, a
será recolhido no prazo previsto no artigo 17.
§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, deverá ser deduzido do imposto calculado na forma
do inciso II, a, o montante que incidiu sobre a entrada da mercadoria.
.................................................................................................................................
Art.
105 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este
Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no artigo 11, XIV,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para
uso ou consumo:
.................................................................................................................................
Art.
124 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste
Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
.................................................................................................................................
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