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Trabalho e Previdência

RFB altera norma que regula o Programa de Regularização Tributária Rural

Instrução Normativa RFB 1882/2019

09/04/2019 09:08:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.882 RFB, DE 8-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

PRR ? PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL ? Alteração

RFB altera norma que regula o Programa de Regularização Tributária Rural
Por meio do referido Ato, foi alterada a Instrução Normativa 1.784 RFB, de 19-1-2018, que regulamenta o PRR ? Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Lei 13.606, de 9-1-2018.
=>Dentre as alterações destacamos:
? o produtor rural que aderir ao PRR e já teve a contribuição devida ao Senar retida deverá, após apresentação da GFIP que confessou seus débitos, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para apresentar uma declaração relacionando os débitos relativos à comercialização da produção rural retidos pelo adquirente;
? foi acrescentado o Anexo IV à Instrução Normativa 1.784 RFB/2018, onde consta o modelo da declaração relacionando os débitos relativos à comercialização da produção rural retidos pelo adquirente.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ................

............................

§ 4º O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR e já teve a contribuição devida ao Senar retida na fonte deverá, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para apresentar a declaração constante do Anexo IV, por meio da qual declara, sob as penas da lei, não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural.


§ 5º A declaração prestada na forma do Anexo IV está sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações nela prestadas." (NR)


Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



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