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MG e SP são autorizados a dispensar o estorno do crédito do ICMS nas operações com tomates

Convênio ICMS 22/2019

09/04/2019 09:43:29

CONVÊNIO ICMS 22, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

CRÉDITO – Manutenção

MG e SP são autorizados a dispensar o estorno do crédito do ICMS nas operações com tomates
Este Ato autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo  a dispensar o estorno do crédito do ICMS nas operações com tomates.
Fica alterado o Convênio ICMS 44, de 10-12-75, que dispõe sobre a isenção do ICMS em operações com hortifrutigranjeiros.
As disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
"§ 6º Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações com tomates com a isenção prevista no inciso I desta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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