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Alterada regra que concede crédito outorgado do ICMS para projetos culturais

Convênio ICMS 23/2019

09/04/2019 09:45:02

CONVÊNIO ICMS 23, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

CRÉDITO OUTORGADO – Concessão

Alterada regra que concede crédito outorgado do ICMS para projetos culturais
Este Ato altera o Convênio ICMS 27, de 24-3-2006, que concede crédito outorgado do ICMS para projetos culturais, para permitir que os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte destinem parte dos recursos para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.
As disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 27/06, de 29 de março de 2006, com as seguintes redações:
"§ 3 º Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.
§4º É vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta cláusula destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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