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Confaz altera Convênio que concede isenção do ICMS para saídas de milho

Convênio ICMS 24/2019

09/04/2019 09:46:30

CONVÊNIO ICMS 24, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

ISENÇÃO – Milho

Confaz altera Convênio que concede isenção do ICMS para saídas de milho
Este ato estende aos Estados do Acre e Pará, as disposições previstas no Convênio ICMS 46, de 12-6-2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo.
As disposições entram em vigor entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 46/13, de 12 de junho de 2013.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 46/13, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.";
II - o caput da cláusula primeira
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Pará e Pernambuco autorizados a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas:
Cláusula terceira Fica acrescido o parágrafo único ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 46/13, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula se estende ao Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC e às Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA, na forma e com as condições e exceções nela previstas.".
Cláusula quarta Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 46/13 até 30 de abril de 2020.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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