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Confaz dispõe sobre a validação do GTIN

Ajuste Sinief 4/2019

09/04/2019 09:25:12

AJUSTE SINIEF 4, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Validação do GTIN

Confaz dispõe sobre a validação do GTIN
Esta alteração do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005, dispõe sobre a validação das informações contidas no Cadastro Centralizado de(Numeração Global de Item Comercial)que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.
Os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar ou autorizar o repasse para a administração tributária de sua unidade federada das informações de seus produtos, necessárias para a alimentação do  Cadastro Centralizado de GTIN.
Fica ainda estabelecido que nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, as informações serão preenchidas no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-5-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX e X ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

"VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.


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