CONVÊNIO ICMS 26, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)
ISENÇÃO - Concessão
SP poderá conceder isenção do ICMS em importações de obras de arte
Este Ato dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 125, de 7-12-2001, que autoriza
os Estados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição
pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.