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Alteradas disposições relativas a concessão de isenção do ICMS em operações com energia elétrica

Convênio ICMS 27/2019

09/04/2019 09:50:09

CONVÊNIO ICMS 27, DE 5-4-2019
(DO-U DE 9-4-2019)

ENERGIA ELÉTRICA – Isenção

Alteradas disposições relativas a concessão de isenção do ICMS em operações com energia elétrica
Esta alteração do Convênio ICMS 37, de 26-3-2010, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento, inclui os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe nas disposições.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe incluídos nas disposições do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


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